Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190392
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Nova Prata, o Ministério Público ofereceu denúncia contra B. R., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/06. 2. O réu foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. 3. A defesa impetrou Habeas Corpus com pedido liminar, tendo a ordem sido indeferida em sede liminar e, posteriormente, no julgamento colegiado realizado, esta Câmara concedeu a ordem, à unanimidade, para revogar a prisão preventiva do paciente. 4. A denúncia foi recebida em 08/04/2025. 5. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 12/05/2026, julgando improcedente a ação penal para absolver o réu B. R. de todas as imputações contra si dirigidas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Consistem em avaliar (I) a legalidade da busca veicular realizada sem mandado judicial; (II) a validade da prova digital obtida dos celulares apreendidos, diante de alegada quebra da cadeia de custódia; e (III) a existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A busca veicular é legal, pois a fuga deliberada do réu ao avistar a guarnição policial, com desobediência a ordens de parada e condução perigosa, configura fundada suspeita apta a dispensar mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. 9. A extração de dados telemáticos dos celulares apreendidos foi precedida de autorização judicial, e a ausência de software forense específico ou de código hash não acarreta nulidade, pois a defesa não demonstrou adulteração ou prejuízo concreto, conforme o princípio do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 10. Ainda que desconsiderada a prova digital, remanesce conjunto probatório independente - prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos judiciais dos policiais militares - suficiente para embasar a condenação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. 11. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais militares, pelos laudos periciais e pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, dinheiro e apetrechos de fracionamento; a versão exculpatória do réu é inverossímil e incompatível com as provas dos autos. 12. O réu preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa -, sendo reconhecido o tráfico privilegiado com redução de 1/4, em razão da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar o réu nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, cumulada com 375 dias-multa à razão unitária mínima legal. Execução da decisão prejudicada, com determinação de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP. Custas processuais a cargo do réu. Teses de julgamento: A fuga ao avistar a guarnição policial, com desobediência a ordens de parada, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca veicular sem mandado judicial. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração objetiva de adulteração ou de prejuízo concreto ao acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º;CP, arts. 42, 44, 59 e 68;CPP, arts. 156, 157, §§ 1º e 2º, 158-A a 158-F, 244, 386, inc. VII, 563 e 804;CF/1988, art. 5º, inc. XII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.240/SP;STF, HC 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024;STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024;STJ, AREsp n. 2.627.931/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024;STJ, AgRg no AREsp n. 3.136.399/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.05.2026;STJ, AgRg no HC n. 1.083.762/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27.05.2026;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025 (Tema 1303);STF, HC 261177 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.10.2025.(Apelação Criminal, Nº 50014516220258210058, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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