Lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica. Condenação mantida. Dosimetria. Afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190379
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", DO CP. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Estrela, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. D. D. F., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, c/c artigo 61, inciso II, alínea 'f', ambos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 12/09/2023. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 03/07/2026, julgando procedente a ação penal para condenar V. D. D. F. como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Por fim, fixou-se indenização mínima à vítima, no valor de R$1.000,00. 4. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em conjunto com o art. 129, § 13, do CP; (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena; (iv) a manutenção da indenização mínima fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo depoimento da vítima, corroborado pelo relato do irmão da vítima, pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, pelo boletim de ocorrência, pelo requerimento de medidas protetivas e pelo laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com as agressões descritas. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP configura bis in idem quando aplicada em conjunto com o art. 129, § 13, do CP, pois a prática de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino já integra o tipo penal, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. O regime semiaberto é mantido em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. A indenização mínima por dano moral é cabível nos casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 983. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em conjunto com a condenação pelo art. 129, §13º, do CP configura bis in idem, pois a violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino já é elementar do tipo penal. 2. Nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização mínima mediante pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b"; 44; 59; 61, inc. I e inc. II, alínea "f"; 68; 77; 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.03.2026;STJ, AREsp n. 3.020.102, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.10.2025;STJ, REsp n. 2.207.739, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025;STJ, REsp n. 2.188.069, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.06.2025;STJ, Tema Repetitivo n. 983;STJ, Súmula n. 588.(Apelação Criminal, Nº 50056859120238210047, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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