Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12189418
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ajuizada pela defesa do requerente Helmuth, na qual busca revisar sua condenação na ação penal nº 105/2.13.0000258-0 como incurso por duas vezes nas sanções do art. 121, § 2º, IV, por uma vez nas sanções do art. 121, caput, e por duas vezes nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, tudo na forma do art. 70, caput in fine, todos do Código Penal, à pena de 47 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) nulidade de elementos de prova produzidos sob condução de Promotora de Justiça que posteriormente se declarou suspeita, com o consequente afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas; (ii) afastamento da negativação do vetor culpabilidade na pena-base; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) incompatibilidade entre dolo eventual e concurso formal imperfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário, e somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, que não comportam interpretação extensiva. 2. O pedido de nulidade dos elementos de prova produzidos sob condução da Promotora de Justiça que posteriormente se declarou suspeita não foi conhecido, pois a matéria não foi arguida no momento oportuno, que era na apresentação da resposta à acusação, operando-se a preclusão temporal. Ademais, o grau de parentesco declarado pela agente ministerial não configura suspeição nos termos do art. 258 do CPP, pois primos do cônjuge não são parentes por afinidade até o terceiro grau. 3. As teses relativas à dosimetria da pena não foram conhecidas, pois a matéria foi expressamente analisada e reformada no acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos apta a autorizar a revisão. 4. A revisão criminal não se presta ao simples reexame de provas já submetidas ao duplo grau de jurisdição, nem funciona como sucedâneo de segunda apelação, sendo inadmissível quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. Ausentes os pressupostos legais de cabimento, o não conhecimento da ação revisional é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Revisão criminal não conhecida, com condenação do requerente ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP, sendo inadmissível sua utilização para reexame de provas ou rediscussão de dosimetria já apreciada em sede recursal. 2. A arguição de suspeição de membro do Ministério Público, quando não suscitada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, está sujeita à preclusão temporal." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 258; CPP, art. 571, incs. V e VIII; CPP, art. 621, inc. I; CC/2002, art. 1.595, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/12/2025; STJ, RHC n. 57.488/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2016; STJ, AgRg no HC n. 891.092/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.927/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.247/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/05/2023; TJRS, Revisão Criminal n. 70085599140, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 13-10-2022. (Revisão Criminal, Nº 51814705820268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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