Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Conflito de Jurisdição
- Número
- TJRS-12189404
Ementa
DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, instaurado para definir a competência territorial para processar inquérito policial que apura furto qualificado, consumado em Caxias do Sul, e tráfico de drogas, consumado em Vacaria, ambos imputados ao mesmo indiciado e revelados no mesmo flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo detém competência territorial para processar o inquérito policial, diante da pluralidade de infrações conexas consumadas em comarcas distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O furto qualificado consumou-se em Caxias do Sul, onde o veículo foi subtraído mediante uso de chave reserva previamente obtida pelo indiciado, atraindo, isoladamente, a competência daquela comarca, nos termos do art. 70, caput, do CPP. 4. O tráfico de drogas constitui infração autônoma, pois a vítima do furto confirmou que seu estabelecimento não comercializava nem mantinha em depósito medicamentos à base de cetamina, afastando qualquer vínculo entre a substância apreendida e o patrimônio subtraído. 5. As infrações são conexas na modalidade instrumental ou probatória, prevista no art. 76, inc. III, do CPP, pois foram reveladas no mesmo flagrante e a prova de uma influi diretamente na apuração da outra, impondo instrução unificada perante o mesmo juízo. 6. No concurso entre jurisdições da mesma categoria, prevalece a competência do foro da infração à qual é cominada a pena mais grave, conforme o art. 78, inc. II, alínea "a", do CPP; o tráfico de drogas (reclusão de 5 a 15 anos) é punido mais severamente do que o furto qualificado (reclusão de 2 a 8 anos), determinando a prevalência do foro de Vacaria. 7. A Comarca de Vacaria, local de consumação do delito mais grave, é competente para o processamento unificado de todas as infrações conexas, inclusive do furto qualificado ocorrido em Caxias do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE: Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria. Tese de julgamento: "Havendo conexão probatória entre furto qualificado e tráfico de drogas consumados em comarcas distintas, a competência territorial é fixada no foro da infração à qual é cominada a pena mais grave, nos termos dos arts. 76, inc. III, e 78, inc. II, alínea "a", do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. II;CPP, arts. 70, 76, inc. III, e 78, inc. II, alínea "a";Lei 11.343/2006, art. 33, caput.(Conflito de Jurisdição, Nº 53016821120268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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