JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188994

Família. Apelação cível. Reconhecimento e dissolução de união estável. Guarda unilateral. Recurso da alimentante. Alimentos em favor de filhos menores

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188994

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA UNILATERAL. RECURSO DA ALIMENTANTE. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. MELHOR INTERESSE DOS ADOLESCENTES. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELO GENITOR DESDE A RUPTURA CONJUGAL. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. COMUNICABILIDADE DOS DIREITOS CONSTITUÍDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS ATRIBUÍDA AO GENITOR. ART. 35-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.977/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável que, entre outras disposições, atribuiu ao genitor a guarda unilateral dos dois filhos adolescentes, assegurou à genitora o direito de convivência, fixou alimentos a cargo desta em 40% do salário mínimo nacional ou, na hipótese de vínculo formal de emprego, em 30% dos rendimentos líquidos, e determinou a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, dos direitos possessórios e das benfeitorias incidentes sobre imóvel residencial vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A recorrente pretende a instituição da guarda compartilhada com duplicidade de residências ou, subsidiariamente, a guarda unilateral de um dos filhos, a exoneração ou redução da obrigação alimentar e a exclusão dos direitos sobre o imóvel da partilha.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as circunstâncias concretas da dinâmica familiar justificam a manutenção da guarda unilateral dos dois adolescentes em favor do genitor; (b) estabelecer se a alimentante demonstrou incapacidade econômica suficiente para justificar a exoneração ou a redução dos alimentos fixados em favor dos filhos menores; (c) determinar se os direitos possessórios e as benfeitorias relativos ao imóvel residencial adquirido durante a união estável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida integram a partilha, consideradas as regras da comunhão parcial de bens e do art. 35-A da Lei nº 11.977/2009.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A guarda compartilhada constitui modelo prioritário no ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, mas sua adoção não ocorre de maneira automática, pois a definição da modalidade de guarda deve atender, primordialmente, à proteção integral e ao superior interesse dos filhos, consideradas as circunstâncias concretas da organização familiar e a efetiva capacidade dos genitores para o exercício cotidiano das responsabilidades parentais.  2. O conjunto probatório demonstra que o genitor exerce, de maneira contínua e estruturada, a guarda de fato dos dois filhos desde a ruptura da união estável, ocorrida em janeiro de 2018, assumindo diretamente as responsabilidades relacionadas à moradia, ao sustento, à saúde e à educação dos adolescentes. O estudo realizado pelo serviço multidisciplinar confirma que ambos se encontram inseridos em ambiente paterno estável, afetivamente adequado e apto ao atendimento de suas necessidades materiais, educacionais e emocionais.  3. A manutenção da estrutura familiar consolidada assume especial relevância em relação ao filho mais velho, que apresenta necessidades especiais de aprendizado decorrentes de atraso no desenvolvimento e recebe do genitor acompanhamento para sua inserção em classe de inclusão escolar. A estabilidade das referências de cuidado, educação e acompanhamento recomenda a preservação do arranjo familiar que se revela adequado às suas necessidades específicas.  4. Embora a genitora mantenha vínculo afetivo com os filhos, o estudo social evidencia seu afastamento voluntário do cotidiano dos adolescentes por período prolongado, com contatos esporádicos, além do reconhecimento, perante o serviço técnico, das melhores condições paternas para o exercício da guarda e da ausência de disponibilidade cotidiana para assumir de forma mais ampla as responsabilidades inerentes aos cuidados dos filhos.  5. A manifestação de um dos adolescentes no sentido de residir com a mãe não determina, isoladamente, a alteração da guarda. A experiência concreta de permanência no lar materno durou menos de três meses e, segundo o estudo social, foi marcada por dificuldade de adaptação à rotina, situações de vulnerabilidade e evasão escolar, culminando no retorno espontâneo do adolescente à residência paterna, onde permanece integrado à dinâmica familiar.  6. A instituição da guarda compartilhada com duplicidade de residências ou a atribuição da guarda unilateral de apenas um dos adolescentes à genitora não encontra suporte na realidade familiar demonstrada nos autos e implicaria alteração de estrutura de cuidados consolidada, além da separação dos irmãos, sem demonstração de benefício concreto decorrente da medida. A manutenção da guarda unilateral de ambos em favor do pai preserva a estabilidade familiar, educacional e afetiva, sem impedir a convivência materna em finais de semana alternados, férias e datas festivas.  7. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre da responsabilidade parental e subsiste independentemente da modalidade de guarda. As necessidades dos dois adolescentes são presumidas pela menoridade e abrangem as despesas inerentes à alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte e desenvolvimento, acrescidas, no caso do filho mais velho, das particularidades decorrentes de suas necessidades educacionais específicas.  8. A alimentante não demonstra impossibilidade financeira concreta para suportar a obrigação fixada. A ausência de vínculo formal de emprego e a autodeclaração de renda mensal de R$ 1.000,00, desacompanhadas de documentação objetiva suficiente, não comprovam incapacidade contributiva, sobretudo porque a própria recorrente declara exercer atividade autônoma, possui 33 anos de idade, apresenta-se saudável e não comprova incapacidade laborativa, invalidez ou despesas extraordinárias capazes de comprometer substancialmente sua aptidão econômica.  9. A obrigação correspondente a 40% do salário mínimo nacional destina-se conjuntamente aos dois filhos, equivalendo, em termos individualizados, a 20% do salário mínimo para cada alimentando. O patamar assegura participação material mínima da genitora no sustento dos adolescentes e evita a transferência integral das despesas ao genitor guardião, que já suporta diretamente os encargos decorrentes da manutenção cotidiana dos filhos.  10. A previsão de incidência dos alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo formal de emprego permite a adequação do encargo à condição profissional da alimentante. Ausente prova efetiva de incapacidade econômica, a obrigação observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenha alteração relevante da situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.  11. A união estável perdurou de agosto de 2006 a janeiro de 2018 e, inexistindo convenção patrimonial diversa, submete-se ao regime da comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do Código Civil, pelo qual se comunicam os bens e direitos adquiridos onerosamente durante a convivência, presumido o esforço comum na constituição do patrimônio familiar.  12. Os direitos relativos ao imóvel residencial foram constituídos em março de 2014, durante a união estável, mediante contrato de doação com encargo vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A denominação formal atribuída ao instrumento não prevalece, isoladamente, sobre o conteúdo econômico e jurídico do negócio, que contempla encargos e obrigações e se destina à consolidação da moradia do núcleo familiar, circunstâncias que afastam, no caso concreto, a caracterização de liberalidade gratuita e individual apta a atrair a incomunicabilidade prevista no art. 1.659, inciso I, do Código Civil.  13. A formalização do instrumento exclusivamente em nome da genitora não determina sua titularidade patrimonial exclusiva. Além de os direitos terem sido constituídos durante a convivência e destinados à residência da família, o art. 35-A da Lei nº 11.977/2009 deve ser interpretado conjuntamente com seu parágrafo único, que prevê o registro ou a transferência da propriedade em favor do marido ou companheiro quando existirem filhos do casal cuja guarda lhe seja atribuída exclusivamente, hipótese correspondente à realidade familiar reconhecida no processo.  14. A partilha igualitária dos direitos possessórios e das benfeitorias, na proporção de 50% para cada convivente, compatibiliza-se com o regime patrimonial incidente sobre a união estável, com a constituição dos direitos durante a convivência e com a disciplina específica da legislação habitacional, preservando-se para a liquidação de sentença as questões relacionadas à avaliação, compensação e eventual alienação do bem.  15. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.800,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. A guarda compartilhada, embora prioritária, pode ser afastada quando as circunstâncias concretas demonstrarem que a guarda unilateral preserva de maneira mais adequada o superior interesse dos filhos, especialmente diante de estrutura de cuidados consolidada e tecnicamente reconhecida como protetiva. 2. A exoneração ou redução dos alimentos devidos a filhos menores exige prova efetiva da incapacidade econômica do alimentante, não bastando a ausência de vínculo formal de emprego ou a declaração unilateral de renda para afastar obrigação compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3. Os direitos possessórios e as benfeitorias sobre imóvel destinado à moradia familiar e constituídos durante união estável submetida à comunhão parcial integram a partilha quando as circunstâncias da aquisição afastam a natureza de liberalidade individual, devendo o art. 35-A da Lei nº 11.977/2009 ser interpretado conjuntamente com seu parágrafo único quando a guarda exclusiva dos filhos é atribuída ao genitor.  RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50049739720188210008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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