JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188990

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188990

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP, em razão do reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas obtidas. A Acusação sustenta a validade da busca domiciliar e pugna pela condenação integral nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em informações genéricas e sem comprovação de consentimento válido do morador, é lícita e se as provas dela decorrentes podem sustentar condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, ainda que em crime permanente como o tráfico de drogas, exige fundadas razões objetivas, apuradas previamente e demonstradas no caso concreto, que indiquem a ocorrência de delito em andamento no interior do imóvel. Meras informações genéricas ou denúncias apócrifas não constituem suporte fático idôneo para legitimar o ingresso policial.4. No caso, a guarnição deslocou-se ao local com base em notícias genéricas, sem investigações prévias, campanas documentadas ou registro formal de inteligência. A revista pessoal realizada em via pública nada encontrou, afastando qualquer situação evidente de flagrância imediata que pudesse justificar o avanço sobre o espaço domiciliar.5. O alegado consentimento do morador não é válido. O réu negou em juízo ter autorizado o ingresso, relatando que a chave foi retirada de seu bolso durante a revista. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento incumbe ao Estado, e essa prova não foi produzida.6. Declarada a nulidade da busca domiciliar, são ilícitas todas as provas dela derivadas, incluindo a apreensão dos entorpecentes, da balança de precisão e dos laudos periciais. A confissão judicial do réu não convalida a diligência ilegal nem supre a ausência de materialidade delitiva lícita, de modo que não subsiste suporte probatório idôneo para a condenação. IV. DISPOSITIVO:7. Sentença de absolvição mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, art. 386, inc. II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF. Tribunal Pleno. RE 603616, Repercussão Geral – Mérito, Min. Relator Gilmar Mendes, Julgamento: 05/11/2015, Publicação: 10/05/2016. Tema 280; STJ. 6ª Turma. HC 768.440-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/8/2024. Info 844; HC 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019; STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 766654-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/09/2022. Info 759; STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 821.494-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/2/2024. Info 800.(Apelação Criminal, Nº 50333197120268210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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