JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12188959

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188959

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. MONITORAMENTO POLICIAL POR DRONE. ENTREGA DE SACOLA COM ENTORPECENTES A PESSOA QUE REALIZAVA A VENDA DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 210 GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM DEZ PORÇÕES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO ADEQUADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e aplicou ao adolescente, cumulativamente, as medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo período de seis meses e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois meses, em razão de ter transportado e entregue a pessoa responsável pela venda de entorpecentes, em ponto de tráfico monitorado pela polícia, sacola contendo dez porções de maconha, com peso aproximado de 210 gramas. A defesa postula o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela análoga ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a busca pessoal realizada no adolescente estava amparada em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; (b) estabelecer se o conjunto probatório, especialmente os depoimentos dos policiais civis produzidos sob contraditório, comprova suficientemente a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas; (c) determinar se as circunstâncias concretas autorizam a desclassificação da conduta para porte de maconha para consumo pessoal, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506; (d) verificar a adequação das medidas socioeducativas em meio aberto aplicadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A busca pessoal mostra-se legítima porque não decorre de impressão subjetiva, suspeita genérica ou simples presença do adolescente em local conhecido pela traficância. A equipe da DRACO realizava monitoramento sistemático da área por meio de drone, mediante o qual identificou dinâmica organizada de comercialização de drogas, com pessoas desempenhando funções distintas, e, no momento da intervenção, os agentes visualizaram o adolescente entregando uma sacola à pessoa que realizava a venda direta de entorpecentes no ponto monitorado. A percepção direta dessa entrega, imediatamente antes da abordagem, constitui elemento concreto, objetivo e contemporâneo apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A circunstância de a viatura policial estar estacionada a aproximadamente 200 ou 300 metros do ponto de tráfico não descaracteriza a fundada suspeita. A prova oral esclarece que essa distância se refere ao posicionamento do veículo policial, enquanto a dinâmica do local era acompanhada por drone e os agentes se aproximaram para realizar a intervenção, ocasião em que presenciaram diretamente a entrega da sacola pelo adolescente à pessoa envolvida na comercialização das drogas. 3. A materialidade do ato infracional encontra-se comprovada pela ocorrência policial, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial de pesquisa de canabinoides, que constatou a presença de tetraidrocanabinol – THC no vegetal apreendido. Os elementos documentais e periciais confirmam a apreensão de dez porções de maconha, afastando dúvida quanto à natureza entorpecente do material. 4. A autoria emerge de forma segura dos depoimentos dos cinco policiais civis ouvidos em juízo, os quais descrevem, de maneira coerente, complementar e convergente, a dinâmica do monitoramento e a atuação do adolescente. Os relatos coincidem quanto ao núcleo essencial da imputação: o adolescente chegou ao ponto de tráfico transportando uma sacola e a entregou à pessoa identificada como responsável pela venda direta de entorpecentes, sendo constatado que o recipiente continha dez porções de maconha. 5. Os depoimentos policiais constituem prova idônea quando produzidos sob contraditório, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos objetivos do processo. No caso, inexiste demonstração de animosidade, perseguição, interesse pessoal, concertação de versões ou contradição substancial entre os agentes, cujas narrativas encontram respaldo na apreensão material, no exame pericial, nos registros audiovisuais do monitoramento e na documentação policial. 6. A ausência de identificação de consumidores finais, de apreensão de balança de precisão, de registros contábeis ou de expressiva quantidade de dinheiro em poder do adolescente não afasta a configuração do ato infracional análogo ao tráfico. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo e abrange, entre outros núcleos, transportar, trazer consigo e entregar drogas, condutas demonstradas no caso concreto independentemente da comprovação de venda direta realizada pelo adolescente. 7. A divisão de tarefas constatada no ponto de tráfico explica a ausência, em poder do adolescente, de instrumentos usualmente relacionados à comercialização direta. A prova oral descreve estrutura organizada na qual diferentes pessoas exerciam as funções de venda, vigilância, recolhimento de valores e abastecimento, atribuindo ao adolescente a atividade de transporte e entrega da droga aos responsáveis pela comercialização. 8. A desclassificação para a conduta análoga ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável. A apreensão de aproximadamente 210 gramas de maconha supera significativamente o parâmetro quantitativo de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 como presunção relativa de porte para consumo pessoal e, sobretudo, as circunstâncias concretas demonstram finalidade incompatível com uso próprio: a substância estava fracionada em dez porções e foi transportada e entregue pelo adolescente à pessoa que, naquele momento, realizava a venda de drogas em ponto previamente monitorado pela polícia. 9. A análise conjunta dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 confirma a destinação da substância ao tráfico. A quantidade e o fracionamento da maconha, o local e as condições da ação e, especialmente, a conduta objetiva de transportar e entregar a droga a integrante da cadeia de comercialização afastam a hipótese de posse para consumo pessoal, independentemente da quantidade considerada isoladamente. 10. As medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo período de seis meses e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois meses mostram-se adequadas e proporcionais. O adolescente não possui antecedentes socioeducativos transitados em julgado, o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça e não se verifica hipótese do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao passo que as circunstâncias concretas revelam sua inserção em esquema organizado de tráfico. A cumulação de medidas em meio aberto concilia a necessidade de resposta estatal à gravidade concreta da conduta com as finalidades pedagógica, protetiva e ressocializadora da intervenção socioeducativa. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é legítima quando a fundada suspeita decorre de elementos concretos e objetivamente verificáveis, notadamente da observação direta da entrega de objeto a pessoa que, naquele momento, atua na comercialização de drogas em ponto previamente monitorado pela polícia. 2. Os depoimentos de agentes policiais produzidos sob contraditório constituem prova idônea da autoria de ato infracional quando coerentes, convergentes e corroborados por elementos objetivos do processo, inexistindo circunstância concreta que comprometa sua credibilidade. 3. A prática dos núcleos transportar, trazer consigo ou entregar substância entorpecente, quando inserida em contexto comprovado de abastecimento de ponto de comercialização de drogas, caracteriza ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da demonstração de venda direta a consumidor final. 4. A presunção relativa estabelecida no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não autoriza o reconhecimento de porte de maconha para consumo pessoal quando as circunstâncias concretas da apreensão demonstram a destinação da substância à traficância. 5. A cumulação de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada quando, embora grave a conduta concretamente praticada, o adolescente não possui antecedentes socioeducativos transitados em julgado e o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça.  PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50205551820258210033, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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