JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188920

Ação de divórcio litigioso. Falecimento do autor no curso da demanda. Extinção do mandato judicial. Recurso interposto em nome do falecido

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188920

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SUCESSOR OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ATO PROCESSUAL INEFICAZ. INAPTIDÃO PARA IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de divórcio litigioso em razão do falecimento do autor no curso da demanda, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em nome do próprio falecido, pela advogada que o representava em vida, sem nova procuração outorgada por sucessor ou representante do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta em nome do falecido, após a extinção do mandato decorrente de seu óbito e sem nova procuração outorgada por pessoa legitimada a representar o espólio, reúne pressuposto de admissibilidade e possui aptidão para impedir o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A morte do mandante extingue o contrato de mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, alcançando o mandato judicial. Com o falecimento do autor, ocorrido em 12 de fevereiro de 2026, extinguem-se automaticamente os poderes conferidos à advogada que o representava, inexistindo autorização para a prática posterior de atos processuais em nome do falecido. 2. A personalidade jurídica da pessoa natural termina com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil, de modo que o falecido deixa de possuir aptidão para figurar como parte no processo. A partir do óbito, eventual prosseguimento da relação processual depende da regularização da representação do espólio ou da sucessão, conforme a hipótese legal aplicável. 3. A apelação é formalmente interposta em nome do próprio falecido, e não do espólio ou de sucessor, pela mesma advogada cujo mandato se extinguiu com o óbito. Não há instrumento de mandato posterior conferido por pessoa legitimada a representar o espólio que autorize a prática do ato recursal. 4. A circunstância de o falecido não deixar descendentes e de inexistirem, consideradas as circunstâncias registradas na certidão de óbito, ascendentes vivos não supre a ausência de representação processual válida. A eventual legitimidade do cônjuge supérstite para representar o espólio não autoriza a advogada a atuar sem procuração por ela outorgada, sobretudo quando a própria cônjuge requer expressamente o não conhecimento do recurso. 5. O art. 104 do Código de Processo Civil, que admite a prática de ato processual por advogado sem procuração em situação urgente, não socorre a recorrente. Além de exigir a motivação da pratica do ato por parte do causídico, impõe que a apresentação da procuração observa o prazo de 15 dias. Caso concreto no qual a apelação foi interposta em 24 de março de 2026 e remetida ao Tribunal em 22 de abril de 2026, sem que se procedesse a necessária regularização da representação no prazo legal, circunstância que impede o reconhecimento de eficácia do ato praticado. 6. O recurso interposto sem poderes de representação válidos não produz os efeitos processuais próprios do ato recursal e, por isso, não possui aptidão para interromper ou obstar o prazo para formação da coisa julgada. Ausente recurso juridicamente eficaz, a sentença de extinção transitou em julgado. 7. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sujeita-se à coisa julgada formal, que impede a rediscussão da decisão no mesmo processo por meio de recurso posteriormente considerado inadmissível. Eventual pretensão de desconstituição da decisão transitada em julgado deve observar a via processual própria, não sendo possível utilizar a apelação para superar a preclusão decorrente do trânsito em julgado. 8. A discussão acerca da natureza personalíssima do direito ao divórcio e da possibilidade de prosseguimento ou decretação do divórcio após o falecimento do autor não pode ser apreciada no caso concreto, pois pressupõe recurso regularmente interposto por parte legitimada e representada. A ausência de pressuposto de admissibilidade impede o exame das teses deduzidas no apelo. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O falecimento do mandante extingue o mandato judicial, tornando inválida a atuação posterior do advogado em nome do falecido sem nova outorga de poderes por quem legitimamente represente o espólio ou a sucessão. 2. A apelação interposta em nome do falecido, após a extinção do mandato e sem nova procuração válida, não produz efeitos recursais e não impede o trânsito em julgado da sentença. 3. Formada a coisa julgada formal, o mérito da pretensão recursal não pode ser examinado na própria apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50013206720268210021, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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