JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190600

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190600

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADO (FATOS 1, 2 E 3). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 8). RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, contra a decisão do Tribunal do Júri e a sentença proferida pelo Juiz-Presidente, em que o réu Anderson foi absolvido das imputações que lhe foram feitas nos Fatos 4, 5, 6 e 7, mas restou condenado como incurso por três vezes nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Fatos 1, 2 e 3), e nas sanções do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/13 (Fato 8), tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas totais de 70 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 dias-multa, na razão unitária mínima.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso defensivo, a questão em discussão consiste em saber se o apelo foi interposto tempestivamente, considerando que a sentença foi lida em plenário na presença das partes. 2. No recurso ministerial, há três questões em discussão: (i) a possibilidade de negativação, na pena-base, das vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias dos fatos, consequências dos crimes e comportamento das vítimas; (ii) a incidência da agravante da calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP); e (iii) a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso defensivo é intempestivo. A leitura da sentença ao final da sessão plenária, na presença do defensor e do réu, configura intimação pessoal e marca o início do prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do CPP. A posterior intimação eletrônica no sistema não reabre o prazo já em curso. 2. Na primeira fase da dosimetria, foi mantida a carga negativa atribuída ao vetor dos antecedentes e negativadas as vetoriais culpabilidade (pois o réu praticou os crimes enquanto monitorado por tornozeleira eletrônica e em coautoria com corréus recolhidos ao sistema carcerário) e conduta social (pelo comprovado envolvimento com facção criminosa). As vetoriais personalidade do agente, circunstâncias dos fatos, consequências dos crimes e comportamento das vítimas foram mantidas neutras. 3. A agravante da calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) não foi reconhecida, pois a jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de que o agente se prevaleceu da situação pandêmica para a prática delitiva, o que não foi comprovado nos autos. 4. Aplica-se o concurso formal impróprio (art. 70, caput in fine, do CP) entre os três homicídios, diante da demonstração de desígnios autônomos, e o concurso material (art. 69, caput, do CP) em relação ao crime de organização criminosa, totalizando 90 anos de reclusão e 65 dias-multa. 5. O pedido de fixação de valor mínimo de indenização é rejeitado, pois a denúncia formulou apenas pedido genérico, sem indicar o valor pretendido, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a pretensão indenizatória.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso defensivo não conhecido, por intempestividade. 2. Recurso ministerial parcialmente provido, para redimensionar o apenamento do réu para 90 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 65 dias-multa, na razão unitária mínima. Teses de julgamento: "1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a leitura da sentença ao final da sessão plenária, na presença das partes, configura intimação pessoal e marca o início do prazo recursal (art. 798, § 5º, "b", do CPP), não sendo a posterior intimação eletrônica apta a reabrir o prazo já em curso. 2. A agravante da calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) pressupõe demonstração concreta de que o agente se prevaleceu da situação excepcional para a prática delitiva. 3. A fixação de valor mínimo de indenização exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 61, II, "c", 61, II, "j", 62, I, 69, 70, 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 387, IV, 492, I, "d", 593, 798, § 5º, "b"; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.066.129/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.039.468/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 580.209/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 655.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, REsp n. 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2025; TJRS, Apelação Criminal nº 50055249820188210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 21.05.2026. (Apelação Criminal, Nº 51464222020258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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