Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190606
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO DOMICÍLIO DE CINCO FILHOS MENORES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO OUTRO GENITOR E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.318/2010. ART. 1.634, V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 383 DO STJ. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CC Nº 215.326/AM. DISTINGUISHING AFASTADO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE NÃO ABRANGEM RESTRIÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. PRESERVAÇÃO DO JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Regulamentação de Guarda e Convivência posteriormente reunida por conexão à Ação Declaratória de Alienação Parental, declinou da competência da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS em favor do Juízo do Distrito Federal, em razão da transferência do domicílio da genitora e dos cinco filhos menores para Brasília/DF, pretendendo o recorrente a cassação da decisão e a manutenção da competência do juízo gaúcho para processamento e julgamento das demandas conexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a transferência dos filhos menores para outra unidade da Federação, promovida unilateralmente pela genitora após o ajuizamento da ação de guarda e convivência, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial, desloca a competência territorial para o foro do novo domicílio; (b) estabelecer se a Súmula 383 do STJ incide automaticamente nessa hipótese ou deve ser interpretada em conjunto com o art. 8º da Lei nº 12.318/2010, o art. 1.634, V, do Código Civil e o precedente firmado no CC nº 215.326/AM; (c) determinar se as medidas protetivas deferidas em favor da genitora e sua remoção funcional para o Distrito Federal justificam a alteração da competência; (d) verificar se a necessidade de avaliações psicológicas, biopsicossociais e de escuta qualificada dos menores impede a manutenção da competência perante o juízo originariamente prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a orientação consolidada na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem, em princípio, a competência do foro do domicílio dos pais ou de quem detém a guarda para o julgamento de ações envolvendo interesses de crianças e adolescentes, mas sua aplicação exige consideração das particularidades do caso concreto e não autoriza deslocamento automático da competência fundado em alteração unilateral da residência dos menores. 2. O art. 8º da Lei nº 12.318/2010 dispõe expressamente que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência nas ações fundadas no direito de convivência familiar, salvo quando decorrer de consenso entre os genitores ou de decisão judicial, regra que incide diretamente sobre a controvérsia, pois a mudança dos cinco filhos para Brasília/DF ocorreu sem demonstração de anuência paterna específica e sem autorização judicial prévia. 3. O art. 1.634, inciso V, do Código Civil atribui a ambos os pais, no exercício do poder familiar, a prerrogativa de conceder ou negar consentimento para a mudança da residência permanente dos filhos para outro Município, de modo que a transferência unilateral para unidade da Federação situada a mais de 1.800 quilômetros do domicílio anterior não constitui fato juridicamente neutro capaz de, por si só, modificar o juízo competente. 4. A Ação de Regulamentação de Guarda e Convivência foi ajuizada em 02/06/2026, recebida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial de Santo Augusto/RS em 17/06/2026 e regularmente comunicada à parte contrária em 25/06/2026, enquanto a transferência dos menores para Brasília/DF ocorreu posteriormente, em 04/07/2026, durante o recesso escolar, circunstância que evidencia a superveniência da alteração de domicílio em relação à instauração do litígio e reforça a preservação do juízo originariamente competente. 5. A manifestação constante da petição inicial de ação de divórcio, no sentido de que o genitor não se opunha a deixar o imóvel comum em favor da genitora ou a que esta mudasse de residência, refere-se à reorganização da moradia dos ex-cônjuges após a separação fática e não traduz consentimento expresso, inequívoco e informado para a transferência permanente dos cinco filhos menores para outra unidade da Federação. 6. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC nº 215.326/AM, julgado em 10/06/2026, aplica-se à hipótese porque estabelece que a Súmula 383 do STJ não possui incidência automática quando o novo domicílio da criança ou do adolescente decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial, bem como reconhece a irrelevância dessa mudança para a definição da competência relativa ao direito de convivência familiar, ressalvadas as hipóteses de consenso parental ou decisão judicial. 7. O distinguishing realizado pelo Juízo de origem, baseado no menor tempo de tramitação das ações locais em comparação com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, não atinge a ratio decidendi do julgado paradigmático, centrada na impossibilidade de transformar mudança unilateral de domicílio em fator legitimador da modificação da competência e na necessidade de preservação da segurança jurídica, da prevenção e do juízo natural da causa. 8. O melhor interesse das crianças não se confunde com a simples identificação de seu atual local de residência, abrangendo também a estabilidade emocional, a preservação dos vínculos parentais, a continuidade das referências afetivas, escolares e comunitárias e a adoção de solução jurisdicional capaz de impedir que alteração unilateral do estado de fato produza consequência processual automática. 9. Os elementos documentais indicam que a transferência dos menores ocorreu de forma abrupta durante as férias escolares e repercutiu concretamente sobre a convivência paterno-filial e a rotina de ao menos um dos filhos, que deixou de participar de simulados escolares e teve interrompido curso preparatório mantido no Estado do Rio Grande do Sul, circunstâncias que demonstram a relevância da modificação do domicílio para a dinâmica familiar, sem antecipar julgamento sobre eventual alienação parental ou sobre a adequação da guarda. 10. As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da genitora no âmbito da Lei nº 11.340/2006 não determinam o deslocamento automático da competência para as ações de guarda e convivência, sobretudo porque o próprio provimento protetivo indeferiu pedido de restrição ou suspensão da convivência entre o genitor e os filhos menores por ausência de risco especificamente direcionado às crianças. 11. A remoção funcional da genitora para o Distrito Federal constitui circunstância relacionada à sua situação pessoal e profissional e não equivale a autorização judicial para alteração permanente do domicílio dos filhos nem afasta a disciplina específica do art. 8º da Lei nº 12.318/2010 e as regras processuais relativas à prevenção e à perpetuação da competência. 12. A manutenção da competência perante o Juízo de Santo Augusto/RS não prejudica a realização de avaliações psicológicas, estudos biopsicossociais, escuta qualificada ou outras provas técnicas no local em que atualmente residem os menores, pois os mecanismos de cooperação judiciária e a expedição de carta precatória permitem a produção dos atos instrutórios em Brasília/DF, solução já adotada na ação conexa de alienação parental. 13. A preservação da competência da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS limita-se à definição do juízo competente para processamento e julgamento das demandas conexas e não representa antecipação de mérito quanto à existência de alienação parental, à legitimidade definitiva da mudança de domicílio, ao regime de guarda ou à extensão da convivência paterno-filial. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A Súmula 383 do STJ não incide automaticamente quando o novo domicílio da criança ou do adolescente resulta de alteração unilateral promovida sem anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial. 2. A alteração unilateral do domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência nas ações fundadas no direito de convivência familiar, salvo quando decorrer de consenso entre os genitores ou de decisão judicial, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.318/2010. 3. O consentimento para alteração da residência de um dos genitores, no contexto da dissolução da vida conjugal, não equivale a autorização para transferência permanente dos filhos menores para outra unidade da Federação. 4. Medidas protetivas concedidas em favor de um dos genitores, quando não abrangem restrição à convivência com os filhos, não determinam, por si sós, o deslocamento da competência das ações de guarda e convivência. 5. A necessidade de produção de prova técnica no atual domicílio dos menores pode ser atendida por instrumentos de cooperação judiciária, sem alteração do juízo competente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52377331320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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