Remição de pena pela leitura. Relatório de leitura reprovado pela comissão de validação. Ausência de compreensão mínima da obra. Recurso desprovido
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190608
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RELATÓRIO DE LEITURA REPROVADO PELA COMISSÃO DE VALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO MÍNIMA DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a remição de 4 dias de pena pela leitura da obra "Dom Quixote", sob o fundamento de que o relatório apresentado pelo apenado não obteve a validação técnica da Comissão de Validação da unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento da remição de pena pela leitura quando o relatório apresentado pelo apenado é reprovado pela Comissão de Validação por ausência de correspondência temática com a obra lida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remição de pena pela leitura não é direito automático decorrente da simples entrega do relatório; exige a efetiva leitura da obra e a demonstração mínima de compreensão de seu conteúdo. 4. O art. 5º, § 1º, da Resolução CNJ nº 391/2021 atribui à Comissão de Validação competência técnica exclusiva para aferir a fidedignidade, a estética textual e a clareza do relatório, sendo indevida a substituição desse juízo técnico pelo Poder Judiciário. 5. A reprovação do relatório não decorreu de exigência de perfeição estética ou rigor acadêmico, mas da constatação objetiva de ausência de correspondência temática e de compreensão mínima do enredo da obra. 6. A alegação de baixo letramento do apenado não justifica o deferimento do benefício, pois a Resolução CNJ nº 391/2021 prevê mecanismos alternativos de avaliação - como relatório oral, audiobooks e desenho -, dos quais o agravante não se valeu. 7. O histórico favorável de remições anteriores não opera como salvo-conduto para a homologação de relatório tecnicamente insatisfatório, pois cada pedido de remição exige comprovação individualizada dos requisitos normativos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da remição de pena pela leitura é legítimo quando o relatório apresentado pelo apenado não demonstra compreensão mínima da obra, conforme avaliação motivada da Comissão de Validação instituída pela Resolução CNJ nº 391/2021, sem que isso configure avaliação pedagógica vedada pelo normativo." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126;Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80010431620258210027, Sexta Câmara Criminal, Rel. Joao Pedro De Freitas Xavier, j. 17-12-2025;TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80010041920258210027, Terceira Câmara Criminal, Rel. Rinez da Trindade, j. 18-12-2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80007646520268210004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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