Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191097
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RASTREABILIDADE DA ORIGEM DOS RECURSOS. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. ART. 833, § 2º, C/C ART. 529, § 3º, DO CPC. BLOQUEIO DE R$ 899,56 SOBRE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DE R$ 916,97. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição de valores realizada pelo sistema Sisbajud em contas bancárias do executado, no contexto de cumprimento de obrigação alimentar decorrente de acordo homologado judicialmente, com débito superior a R$ 57.000,00. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por sua natureza salarial e, subsidiariamente, requer a limitação da constrição ao percentual de 50% dos rendimentos líquidos, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os valores bloqueados em conta-corrente possuem natureza salarial, diante da comprovação documental de sua origem remuneratória; (b) estabelecer se a natureza alimentar do débito afasta a regra de impenhorabilidade das verbas salariais; e (c) determinar se a constrição deve observar o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado, previsto no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O conjunto probatório demonstra a natureza salarial dos valores alcançados pela constrição, pois o contracheque do executado identifica expressamente a conta-corrente mantida junto à Cooperativa Sicredi, agência 156-2, como a conta destinada ao recebimento de sua remuneração, coincidindo com a conta na qual o Sisbajud localiza o principal bloqueio, no valor de R$ 854,51. A documentação permite, portanto, estabelecer vínculo objetivo entre o numerário constrito e a remuneração mensal do executado. 2. A comprovação da origem salarial do numerário não conduz, contudo, à liberação integral dos valores, pois o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona da impenhorabilidade a hipótese de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem do crédito. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, embora preserve o mínimo existencial do devedor, não prevalece de forma absoluta diante da necessidade de satisfação de obrigação alimentar. 3. O crédito executado possui natureza alimentar, pois decorre de obrigação de prestar alimentos fixada em acordo homologado judicialmente e inadimplida desde 2021, circunstância que legitima a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. A natureza alimentar do débito justifica a constrição de verba remuneratória, em razão da tutela prioritária conferida à subsistência do credor dos alimentos. 4. A possibilidade de penhora de verba salarial para satisfação de débito alimentar não autoriza, porém, a constrição integral dos rendimentos. O próprio art. 833, § 2º, do CPC determina que a exceção à impenhorabilidade observe o disposto no art. 529, § 3º, segundo o qual a soma da prestação vincenda com o desconto destinado à satisfação do débito executado não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado. 5. No caso concreto, a constrição alcança R$ 899,56, enquanto o salário líquido do executado corresponde a R$ 916,97, resultando em bloqueio praticamente integral da remuneração mensal. A medida, embora juridicamente admissível quanto à origem dos recursos, excede o limite legal de 50% dos ganhos líquidos e compromete parcela protegida da renda do devedor. 6. A solução adequada consiste em manter a possibilidade de constrição da verba salarial, mas restringi-la ao percentual máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, preservando-se a parcela remanescente e observando-se a balizagem expressamente estabelecida pelo legislador para compatibilizar a satisfação do crédito alimentar com a proteção do mínimo existencial. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A verba salarial depositada em conta-corrente pode ser penhorada para satisfação de débito alimentar quando comprovada sua origem remuneratória, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A constrição de rendimentos para pagamento de débito alimentar deve observar o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme art. 529, § 3º, do CPC. 3. É indevida a manutenção de bloqueio que alcance praticamente a integralidade da remuneração líquida do executado, ainda que destinado à satisfação de obrigação alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52069348420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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