JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193554

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193554

Ementa

APELAÇÃO CRIME. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. A palavra da vítima de crime contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. Assim, estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar decreto condenatório, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso na condenação. APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP não incide, automaticamente, em qualquer crime sexual cometido por homem contra mulher. Portanto, deve ser afastada se o réu não mantém com a vítima vínculo doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, também não havendo demonstração de outro nexo entre a conduta por ele praticada e um contexto de vulnerabilidade, opressão ou subjugação que, com componente específico de menosprezo ou discriminação à condição feminina, caracterize violência contra a mulher na forma da lei específica. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. O dano moral sofrido pela vítima, in re ipsa no crime de importunação sexual, comporta o arbitramento de indenização, como reparação mínima imposta pelo art. 387, IV, do CPP, se expressamente requerido na denúncia. 2. O valor da indenização, buscando um equilíbrio entre a reparação da vítima e o caráter pedagógico da condenação, deve atentar à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, não sendo cabível sua redução quando se mostra alinhado a tais parâmetros. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREJUDICADO. ALVARÁ DE SOLTURA JÁ EXPEDIDO NO PEC, EM DATA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.  APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50028023520268210026, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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