Furto simples. Reincidência. Insuficiência probatória. Inocorrência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Isenção da pena de multa. Descabimento
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192228
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples, com a agravante da reincidência, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a isenção ou redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pela confissão judicial do réu, corroborada pelo depoimento do vigilante do estabelecimento e pelas imagens das câmeras de segurança, afastando a alegação de insuficiência probatória.2. O princípio da insignificância é inaplicável porque o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época do fato e o réu é reincidente em crime doloso da mesma natureza, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta.3. A isenção da pena de multa é incabível, pois sua cominação tem previsão expressa no tipo penal e o afastamento da condenação à multa por hipossuficiência econômica do réu não é admissível em sede recursal, sendo a questão do efetivo pagamento reservada à fase de execução.4. A redução da pena de multa é inviável, pois já foi fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação desprovida. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A reincidência em crime doloso e o valor dos bens subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A isenção da pena de multa com fundamento exclusivo na hipossuficiência econômica do réu não é admissível em sede recursal, cabendo à fase de execução tratar do efetivo pagamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; 44, inc. II e § 3º; 59; 61, inc. I; 65, inc. III, alínea "d"; 77, inc. I; 155, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 187.886 AgR; STJ, REsp 2.062.375/AL; STJ, AgRg no HC 983.570/SP; STJ, REsp 2.015.838/PR; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN; STJ, AgRg no HC 986.238/RS; STJ, Súmula 269.(Apelação Criminal, Nº 50031409520228210075, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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