Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- João Pedro Cavalli Junior
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12192229
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FABRICAÇÃO DE REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. MULTA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso da parte embargante e proveu o recurso da parte embargada, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. A embargante alega omissão quanto ao pedido, formulado nas contrarrazões de apelação, de condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão da indicação de precedentes jurisprudenciais fabricados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, em razão da apresentação de referências jurisprudenciais sem correspondência com as fontes indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão foi omisso quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos com efeitos infringentes.2. A parte embargada apresentou referências jurisprudenciais sem correspondência com as fontes indicadas: dois precedentes foram atribuídos a conteúdos incompatíveis com as respectivas decisões e um precedente não foi localizado nos sistemas oficiais.3. A conduta ultrapassa o erro material e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77, I, II e III, do CPC, impondo-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.4. A constatação da má-fé não altera o julgamento quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão se fundou em análise autônoma do conjunto probatório e em precedentes reais e pertinentes, independentemente das referências inidôneas apresentadas pela parte embargada.5. Determina-se, de ofício, o encaminhamento de ofício à OAB/RS para conhecimento e providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar a parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com determinação de ofício à OAB/RS.Tese de julgamento: 1. A apresentação de referências jurisprudenciais sem correspondência com as fontes indicadas configura litigância de má-fé, por violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, e autoriza a imposição de multa, sem que tal constatação implique, por si só, a alteração do julgamento de mérito quando este se funda em fundamentos autônomos e idôneos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, incs. I, II e III, 81, caput, 489, § 1º, inc. IV, 1.022.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50077951720188210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 22-09-2026)
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