Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189678
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DO ALIMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 523 DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO INTEGRAL RECONHECIDO PELA CENTRAL DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC INAPLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora, acolheu a impugnação por excesso de execução e extinguiu o feito pelo pagamento, sem fixar honorários advocatícios. A recorrente sustenta que a instauração da fase executiva, causada pelo inadimplemento do alimentante, justifica a condenação em honorários e, subsidiariamente, que houve pagamento parcial, com incidência dos encargos do art. 523, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando o executado realiza o pagamento integral dentro do prazo do art. 523 do CPC; (b) estabelecer se o princípio da causalidade autoriza a fixação da verba honorária, apesar do pagamento tempestivo; (c) determinar se houve pagamento parcial apto a ensejar a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 1º, do CPC deve ser interpretado em conjunto com a disciplina específica do art. 523, § 1º, do mesmo diploma, que condiciona a incidência da multa e dos honorários advocatícios à ausência de pagamento voluntário no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento tempestivamente, não incidem os referidos encargos, conforme orientação da Súmula 517 do STJ. 2. A Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação. A satisfação integral da obrigação dentro desse prazo afasta, portanto, o suporte fático necessário à incidência da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da causalidade não autoriza a imposição autônoma de honorários em razão da mera instauração do cumprimento de sentença, pois o art. 523 do CPC estabelece disciplina específica para a consequência processual do inadimplemento. Ademais, a impugnação por excesso de execução foi acolhida, reconhecendo-se que o valor exigido pela exequente superava o efetivamente devido. 4. Não incide o art. 523, § 2º, do CPC, pois a memória de cálculo oficial reconheceu a suficiência do pagamento realizado dentro do prazo legal e apurou saldo final negativo. Ausente saldo devedor remanescente, não se configura pagamento parcial capaz de justificar a incidência proporcional de multa e honorários. 4. Os precedentes invocados pela recorrente não se aplicam ao caso, por tratarem de situações em que subsistiu inadimplemento após o prazo para pagamento voluntário, circunstância distinta da hipótese examinada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. No cumprimento de sentença destinado ao pagamento de quantia, a satisfação integral da obrigação dentro do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios estabelecidos em seu § 1º. 2. O princípio da causalidade não constitui fundamento autônomo para impor os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando o executado efetua pagamento voluntário e integral dentro do prazo legal. 3. Os encargos do art. 523, § 2º, do CPC pressupõem a existência de saldo devedor remanescente após o pagamento parcial. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013375520258210016, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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