JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189683

Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Prisão domiciliar. Ausência de exclusividade nos cuidados dos filhos

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189683

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NOS CUIDADOS DOS FILHOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se o decreto prisional é suficientemente fundamentado; (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O decreto preventivo está devidamente fundamentado em elementos concretos: apreensão de quantidade significativa e variada de drogas fracionadas, dinheiro em notas diversas, utilização de ponto fixo de armazenamento e presença de veículo aguardando entrega, o que indica estrutura operacional voltada à comercialização, satisfazendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e o dever de fundamentação do art. 315, §2º, do CPP e do art. 93, inc. IX, da CF/1988. 4. O argumento de que as drogas não foram encontradas diretamente com o paciente não afasta a autoria, pois ele foi avistado saindo do local onde as substâncias estavam ocultas, portando dinheiro fracionado e um pino de cocaína, em contexto compatível com a prática de tráfico. 5. O periculum libertatis é concreto: o paciente acumula múltiplas condenações definitivas por crimes variados e foi preso em flagrante por tráfico enquanto pendente condenação em primeiro grau pela mesma espécie delitiva, o que demonstra reiteração criminosa e insuficiência de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 310, §5º, inc. I, do CPP. 6. O pedido de prisão domiciliar com base no art. 318, inc. VI, do CPP não pode ser acolhido, pois o próprio paciente declarou, na audiência de custódia, não ser o único responsável pelos cuidados dos filhos, afastando o requisito legal da exclusividade. 7. O art. 318, inc. III, do CPP também não autoriza a substituição, pois a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade do paciente nos cuidados especiais dos filhos menores de 6 anos, nem a inexistência de outras pessoas aptas a assumir essa função. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é adequada quando presentes indícios concretos de tráfico de drogas com estrutura operacional e histórico de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, inc. VI, do CPP, exige a demonstração da exclusividade nos cuidados dos filhos menores, requisito não suprido pela mera declaração de paternidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LXVI, e art. 93, inc. IX;CPP, arts. 310, §5º, inc. I, 312, §3º, incs. III e IV, 313, 315, §2º, 318, incs. III e VI, e 318-B;Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53240363020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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