Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190653
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL PARTICULAR. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE RECURSOS PRÓPRIOS. VEÍCULOS. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR NÃO DEMONSTRADA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COPROPRIEDADE. DANOS MORAIS POSTULADOS POR AMBOS OS EX-COMPANHEIROS. VERSÕES CONTRAPOSTAS SOBRE AGRESSÕES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA CONDUTA ILÍCITA. FGTS. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e reconvenção, na qual se controvertem a indenização por benfeitorias realizadas em imóvel particular de uma das partes, a alegada sub-rogação de bem particular na aquisição de veículos, o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel após o término da convivência, pedidos recíprocos de indenização por danos morais decorrentes de alegadas agressões, a comunicabilidade do saldo de FGTS constituído durante a união estável e a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o recurso que reproduz parcialmente argumentos deduzidos anteriormente observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma suficientemente identificável os capítulos da sentença; (b) estabelecer as consequências processuais da apresentação, em sede recursal, de imagem extraída do Google Maps; (c) determinar se são indenizáveis as benfeitorias realizadas em imóvel particular de um dos conviventes quando não comprovado o emprego de recursos próprios pelo outro; (d) verificar se houve sub-rogação de bem particular na aquisição dos veículos partilhados; (e) definir se cabe arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pertencente exclusivamente a um dos ex-companheiros; (f) estabelecer se o conjunto probatório demonstra os atos ilícitos que fundamentam os pedidos recíprocos de indenização por danos morais; (g) determinar se a presunção de dano moral decorrente de violência doméstica dispensa a comprovação da própria conduta ilícita; (h) definir se o saldo mantido em conta vinculada ao FGTS integra a comunhão patrimonial formada durante a união estável; e (i) estabelecer as consequências do desprovimento dos recursos sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando permite identificar os capítulos da sentença impugnados e os fundamentos pelos quais o recorrente pretende sua reforma, ainda que reproduza parcialmente argumentos anteriormente deduzidos. A impugnação das conclusões relativas às benfeitorias, ao arbitramento de aluguéis e aos danos morais, mediante referência à prova produzida e às teses jurídicas reputadas aplicáveis, estabelece correlação suficiente com os fundamentos da sentença. 2. A apresentação, somente nas razões de apelação, de imagem extraída do Google Maps não acarreta o não conhecimento integral do recurso. Embora questionável sua juntada tardia à luz do art. 435 do Código de Processo Civil, o documento não possui caráter determinante para a solução da controvérsia, pois eventual demonstração de alterações físicas no imóvel não comprova quem custeou as obras, o montante investido ou a origem dos recursos. Impõe-se a desconsideração da imagem como elemento probatório, sem prejuízo do exame das demais teses recursais. 3. O imóvel adquirido antes do início da união estável constitui patrimônio particular do respectivo proprietário, nos termos dos arts. 1.659, inciso I, e 1.725 do Código Civil. A natureza exclusiva do bem não impede, em tese, indenização pelas benfeitorias custeadas pelo outro convivente, desde que demonstrado o efetivo emprego de recursos próprios nas obras. 4. A prova de que o imóvel sofreu reformas ou ampliações durante a convivência não basta para gerar direito à indenização. Ausentes notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, transferências bancárias ou outros elementos capazes de demonstrar o efetivo desembolso pelo ex-companheiro, e não esclarecendo a prova oral quem financiou as obras, inexiste suporte probatório para impor ao proprietário o dever de indenizar, nos termos dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 5. A sub-rogação prevista no art. 1.659, inciso II, do Código Civil exige prova segura do vínculo entre o patrimônio particular originário e o bem posteriormente adquirido. A mera demonstração da existência de veículo particular antes do início da união não comprova que seu valor tenha sido empregado em sucessivas aquisições realizadas ao longo da convivência. Ausente documentação que permita rastrear a cadeia de alienações, aquisições e valores empregados, prevalece a comunicabilidade dos veículos adquiridos onerosamente durante a união estável. 6. O arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de bem comum antes da partilha é juridicamente possível quando estiver definida, de maneira clara e inequívoca, a quota pertencente a cada ex-consorte. A medida pressupõe, contudo, copropriedade ou titularidade comum do bem, pois objetiva compensar aquele que se encontra privado da fruição de patrimônio que também lhe pertence. 7. Não cabe arbitramento de aluguéis quando o imóvel utilizado após a separação pertence exclusivamente a um dos ex-companheiros, por ter sido adquirido antes da união estável. Inexistindo quota ideal do outro convivente e, consequentemente, privação da fruição de patrimônio comum, o uso exclusivo do imóvel pelo proprietário representa exercício regular das faculdades inerentes ao domínio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 8. A responsabilidade civil por agressões físicas ou psicológicas pressupõe demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte que formula a pretensão indenizatória provar os fatos constitutivos de seu direito. Boletins de ocorrência com versões contrapostas acerca do mesmo episódio, desacompanhados de prova independente capaz de esclarecer suficientemente sua dinâmica e autoria, não permitem atribuir com segurança a qualquer das partes o ato ilícito necessário à condenação. 9. A presunção de dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher incide quando comprovada a prática da violência. O reconhecimento do dano moral in re ipsa dispensa prova específica do sofrimento ou da repercussão extrapatrimonial, mas não elimina a necessidade de demonstração da própria conduta ilícita que constitui antecedente do dever de indenizar. Persistindo versões antagônicas e não havendo elementos probatórios suficientemente seguros sobre a ocorrência e autoria das agressões, não se configura o pressuposto para incidência da presunção. 10. Os valores mantidos em conta vinculada ao FGTS preservam, segundo a orientação adotada pelo órgão julgador, a natureza de proventos do trabalho pessoal e submetem-se à hipótese de incomunicabilidade prevista no art. 1.659, VI, do Código Civil, aplicável à união estável pelo art. 1.725 do mesmo diploma. O saldo vinculado não integra, portanto, a partilha entre os ex-companheiros. 11. O desprovimento integral de ambas as apelações mantém inalterada a distribuição da sucumbência fixada na origem e autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça concedida aos recorrentes suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A reprodução parcial de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os capítulos impugnados e os fundamentos da pretensão de reforma. 2. A indenização por benfeitorias realizadas em bem particular de ex-companheiro exige prova do efetivo emprego de recursos próprios por quem postula o ressarcimento. 3. A sub-rogação de bem particular não se presume e depende de prova segura da vinculação patrimonial entre o bem originário e aquele adquirido posteriormente. 4. O arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo após a dissolução da união pressupõe bem comum e direito de fruição do ex-consorte privado da posse, não sendo cabível quando o imóvel pertence exclusivamente ao ocupante. 5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido quando comprovada a violência, mas a presunção não dispensa a demonstração da conduta ilícita que fundamenta a responsabilidade civil. 6. Os valores mantidos em conta vinculada ao FGTS, considerados proventos do trabalho pessoal, são incomunicáveis no regime da comunhão parcial de bens. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.(Apelação Cível, Nº 50161036820238210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Reconhecimento / Dissolução
