Direito de família. Apelação cível. Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Recurso do alimentado. Alimentos. Menor de tenra idade
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190654
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTADO. ALIMENTOS. MENOR DE TENRA IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. OFERTA VOLUNTÁRIA DO ALIMENTANTE. AUTODETERMINAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE PARENTAL PELO SUSTENTO DA PROLE. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO EXPRESSAMENTE OFERTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VÍNCULO FORMAL. 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PISO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que fixou alimentos em favor de menor de 3 anos no equivalente a 20% do salário mínimo, postulando o alimentado a majoração para um salário mínimo. O alimentante, embora alegue limitações financeiras, ofertou expressamente em contestação o pagamento de 30% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir a adequação do encargo de 20% do salário mínimo às necessidades do menor e às possibilidades do alimentante; (b) estabelecer a relevância da oferta voluntária de 30% do salário mínimo pelo próprio alimentante; (c) definir o valor da obrigação nas hipóteses de vínculo formal, desemprego ou trabalho informal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As necessidades do menor de 3 anos são presumidas e abrangem as despesas ordinárias de subsistência e desenvolvimento, mas não há prova de necessidades extraordinárias que justifique a fixação de um salário mínimo. 2. As alegações de comprometimento da capacidade financeira do alimentante não encontram respaldo probatório suficiente a justificar o estabelecimento da obrigação alimentar inferior ao valor por ele ofertado em sede de contestação. Os elementos dos autos não demonstram despesas domésticas efetivamente suportadas pelo devedor nem impacto atual e comprovado decorrente do tratamento médico de seu genitor. 3. A oferta expressa de 30% do salário mínimo constitui elemento relevante para aferição da capacidade contributiva, pois traduz manifestação voluntária do próprio alimentante acerca da parcela que entende poder destinar ao sustento do filho, não devendo ser desconsiderado na fixação da obrigação alimentar sem fundamento concreto e relevante. 4. A autodeterminação integra a dignidade da pessoa humana e, no âmbito da parentalidade, manifesta-se também na assunção consciente da responsabilidade pelo sustento da prole. Inexistindo prova de alteração da capacidade econômica ou de impossibilidade de cumprimento, não se justifica a fixação judicial em patamar inferior ao voluntariamente ofertado. 5. Embora a oferta do alimentante não vincule o julgador, que deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, no caso concreto os elementos probatórios autorizam a adoção do valor expressamente ofertado para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, com adequação do encargo à renda líquida em caso de vínculo formal (47ª conclusão do Centro de Estudos deste Tribunal). 6. Sentença reformada para estabelecer a obrigação alimentar, na hipótese de emprego formal, em 25% dos rendimentos líquidos do alimentantes, com incidência sobre 13º salário e férias, assegurado o piso de 30% do salário mínimo. No desemprego ou trabalho informal, fixa-se o encargo em 30% do salário mínimo, conforme ofertado pelo alimentante. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A oferta voluntária do alimentante constitui elemento relevante para a aferição de sua capacidade contributiva e, quando compatível com o trinômio alimentar, deve ser considerada na fixação dos alimentos. 2. A autodeterminação do genitor, manifestada na assunção consciente de responsabilidade pelo sustento da prole, integra a proteção de sua dignidade e não deve ser desconsiderada na fixação da obrigação alimentar sem fundamento concreto e relevante que justifique a redução do encargo ofertado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50169485220238210005, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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