JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190659

Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo pessoal. Prescrição superveniente reconhecida de ofício. Recurso desprovido

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190659

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu — tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) — para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), absolvendo-o da imputação original e aplicando medida administrativa de advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios são suficientes para condenar o réu por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do fato estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares.2. O conjunto probatório não demonstra a destinação mercantil da droga: a abordagem foi aleatória, sem informações prévias sobre envolvimento do réu com o tráfico, e não foram apreendidos petrechos indicativos de mercancia, como balança de precisão, anotações ou materiais de fracionamento.3. A ausência de extração de dados dos celulares apreendidos, diligência que incumbia à acusação nos termos do art. 156 do CPP, impede que tais aparelhos sejam utilizados como indício de tráfico.4. A quantidade apreendida (137,89g de maconha), isoladamente, não é suficiente para caracterizar o tráfico, especialmente diante da primariedade do réu, da ausência de diversidade de substâncias e da versão defensiva plausível de consumo pessoal, não infirmada por prova segura em sentido contrário.5. Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição superveniente: desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o prazo prescricional de dois anos, reduzido à metade em razão da menoridade relativa do réu à época dos fatos, transcorreu entre o recebimento da denúncia e a data do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição superveniente.Tese de julgamento: 1. A ausência de petrechos de mercancia, de informações prévias sobre envolvimento com o tráfico e de outros indícios seguros de comercialização impede a condenação por tráfico de drogas, devendo a conduta ser desclassificada para porte para consumo pessoal. 2. Desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o prazo prescricional de dois anos, reduzido à metade pela menoridade relativa do réu, impõe o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 110, §1º e 115; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50005019120198210081, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 07.11.2022.(Apelação Criminal, Nº 50041211320248210057, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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