JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12193690

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12193690

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. APENADO CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS, CUMPRINDO A PENA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO DURANTE O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 122 da LEP vedou a concessão do trabalho externo, sem que haja vigilância direta, a apenados que cumprem pena por crimes hediondos, como no caso, os crimes de estupro e estupro de vulnerável, pelos quais condenado o apenado, ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa. A "vigilância externa" tratada no referido dispositivo, trazida pelo legislador, claramente, no intuito de apresentar condições mais severas a indivíduos condenados por crimes graves, pressupõe o acompanhamento presencial por agentes penitenciários ou escolta oficial, não se mostrando suficiente, para suprir tal exigência legal, estar o apenado em monitoramento eletrônico. Tratando-se de normas que regulam a execução penal, possuem natureza processual penal, tendo aplicação imediata, nos termos do expressamente disposto no art. 2º do CPP. No caso, já, em muito, beneficiado o apenado com a concessão do trabalho externo em atividade que não permite a vigilância direta exigida pela norma legal, inviável a ampliação da zona de monitoramento pretendida Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80009382320268210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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