JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192337

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192337

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO À CORRÉ, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL (REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES). PENA-BASE MANTIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO CORRÉU. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou dois réus pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), impondo ao corréu a pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à corré a sanção de 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão:  (i) extinção da punibilidade da corré pela prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena em concreto; (ii) pleito absolutório formulado pelo corréu por alegada insuficiência probatória e pela teoria da perda de uma chance probatória ante a ausência de imagens de segurança; (iii) afastamento da qualificadora da escalada em virtude da inexistência de perícia técnica direta; e (iv) redimensionamento da pena-base do corréu pelo decote da valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.Acolhe-se a preliminar de prescrição retroativa em relação à corré: transitada em julgado a sentença para a acusação e fixada a pena privativa de liberdade em 11 meses de reclusão, o lapso prescricional é de 3 anos (CP, art. 109, inc. VI, c/c art. 110, § 1º). Transcorrido período superior entre o recebimento da exordial acusatória e a publicação do édito condenatório, sem causas interruptivas ou suspensivas, extingue-se a punibilidade estatal, restando prejudicado o exame do mérito recursal a ela relativo.2. A materialidade e a autoria delitivas imputadas ao corréu restaram plenamente demonstradas pela prisão em flagrante na posse direta da res furtiva, aliada aos depoimentos convergentes e idôneos das vítimas e dos policiais militares que efetuaram a abordagem no local dos fatos.3. Descabe invocar a teoria da perda de uma chance probatória quando a hipótese acusatória acha-se respaldada por farto e seguro acervo testemunhal e pericial colhido sob o contraditório. O dever de demonstrar a imputação não obriga a acusação a esgotar diligências secundárias ou desnecessárias quando o quadro fático já se encontra exauriente e indene de dúvidas.4. A qualificadora da escalada pode ser comprovada por elementos indiretos e pela prova oral uníssona quando evidenciada a superação de obstáculo de relevo que demande esforço físico anormal (muro de cerca de 2 metros de altura com cerca e serpentina), mostrando-se dispensável laudo pericial formal na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Na dosimetria da pena, a prática do delito em período de repouso noturno e a presença de mais de uma qualificadora (escalada e concurso de pessoas) autorizam a exasperação da pena-base no vetor circunstâncias do crime, inexistindo bis in idem e guardando a fração adotada pela origem estrita IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar acolhida para declarar extinta a punibilidade da corré Ana Paula da Silva Rodrigues, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito recursal em relação a ela.2. No mérito remanescente, recurso desprovido quanto ao réu Wesley Bruno Boeff da Costa, mantida integralmente a condenação e a dosimetria estipuladas na sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; art. 109, inc. VI; art. 110, § 1º; art. 114, inc. II; art. 155, § 4º, incs. II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.212.036/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.840/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.199.182/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 26.08.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.10.2024; TJRS, Apelação Criminal n. 50299896920218210001, Sétima Câmara Criminal, Rel. Volcir Antônio Casal, j. 12.02.2026.(Apelação Criminal, Nº 50018841720228210076, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Furto Qualificado