JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12193655

Gratuidade da justiça. Revogação do benefício. Indícios de capacidade financeira. Presunção relativa de hipossuficiência. Recurso desprovido

Relator
Oyama Assis Brasil de Moraes
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12193655

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade. O exame dos requisitos da gratuidade da justiça é matéria de ordem pública, analisável de ofício a qualquer tempo, e a interposição do agravo interno viabiliza o contraditório diferido, suprindo eventual ausência de manifestação prévia. 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, tem caráter presumido e pode ser afastada quando existirem nos autos indícios de capacidade financeira incompatível com a condição de necessitado. 4. O consumo residencial de energia elétrica superior a 380 kWh mensais, com picos de 554 kWh, é incompatível com habitações de padrão econômico baixo e evidencia padrão de vida médio a alto. 5. A posse e o uso de veículo utilitário esportivo de porte médio-alto, a manutenção de advogado particular durante todo o processo e a rejeição do pedido de atendimento pela Defensoria Pública por não comprovação de vulnerabilidade econômica constituem, em conjunto, indícios robustos de capacidade financeira. 6. Os documentos previdenciários e as declarações de imposto de renda apresentados pelo agravante são insuficientes para afastar os elementos objetivos de capacidade financeira identificados nos autos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50404926020238210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-09-2026)

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