Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193658
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. Devem ser desacolhidos os embargos de declaração, se o acórdão embargado não sofre dos defeitos elencados pelo artigo 619 do CPP (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), havendo, o aresto, examinado todas as questões suscitadas na apelação originária, posicionando-se de acordo com a análise das alegações e dos documentos que instruem os autos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada, tendo eles finalidade específica e determinada em lei, que é suprir a omissão ou aclarar obscuridade, ambiguidade, ou ponto contraditório. Caso dos autos em que não se configurou a alegada contradição, omissão e obscuridade, havendo, as questões em debate, sido solvidas fundamentadamente. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a presença das hipóteses do art. 619 do CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50036346320188210086, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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