Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193659
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO AFASTADA. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE (OU DA OFENSIVIDADE) E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. 1. Restaram devidamente comprovadas as práticas delitivas pelo acusado, considerando que os relatos da vítima, tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e convergentes com os demais elementos do angariados, inviabilizando o acolhimento da alegação de insuficiência probatória. 2. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que, no caso, não restou demonstrado. 3. Não há que se falar em atipicidade por ausência de dolo, tendo em vista que o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige dolo específico, consumando-se o crime com o mero descumprimento, o que, no caso, ocorreu, considerando que o acusado foi pessoalmente intimado de que não poderia se aproximar da vítima, e, mesmo assim, dirigiu-se até a residência dela em duas oportunidades. 4. Não se aplicam a delitos cometidos no contexto da violência doméstica quaisquer princípios descriminalizadores, como da lesividade (ou ofensividade), da insignificância e da mínima intervenção, pois se orientam por vetores como a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada, o que não se aplica a comportamentos delitivos que envolvem violência contra a mulher, "devido à expressiva ofensividade, à periculosidade social, à reprovabilidade do comportamento e à lesão jurídica causada, eles perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal" (RHC nº 133.043/MS). E, tendo a condenação um caráter não apenas retributivo, como também preventivo, que visa a coibir futuras e mais graves ações do agressor, a resposta estatal é justa e necessária. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. Tendo o crime de violação de domicílio sido cometido prevalecendo-se o réu das relações domésticas, e não havendo tipo penal específico para tal delito envolvendo situação de violência doméstica contra mulher, aplicável sim a agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem que se possa falar em bis in idem. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. Não prospera o pedido defensivo de reconhecimento do concurso formal e tampouco de continuidade delitiva entre os fatos denunciados, pois se trata de crimes que tutelam bens jurídicos distintos e que produzem resultados diversos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. 1. Comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, a qual deve, portanto, ser mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50073127320258210011, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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