JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192328

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192328

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de instauração de incidente de insanidade mental. Existentes, nos autos, elementos concretos, por atestado médico, com, inclusive, solicitação de internação psiquiátrica para o apelante firmada por médica psiquiátrica datada de 10 dias após os fatos imputados na denúncia, o que está corroborado, ainda, pela decisão proferida nos autos do expediente que determinou a internação compulsória do acusado, também, poucos dias após os fatos, a levantar dúvida de ser o réu, por doença mental (esquizofrenia), capaz, ao tempo do fato imputado, de entender o caráter ilícito desse e se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26 e parágrafo único do CP), imperativa a desconstituição da sentença e a anulação do feito a contar do encerramento da instrução para instauração de incidente de insanidade mental do acusado (art. 149 do CPP). Preliminar acolhida. Revogação das medidas protetivas de urgência. A revogação das medidas deferidas em favor da vítima, que foram mantidas na sentença, somente é possível uma vez demonstrada a efetiva cessação da situação de vulnerabilidade e de risco à ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06 e da tese fixada pelo STJ no Tema 1249, cujo reconhecimento depende de prévia ouvida da vítima em juízo, observando o devido contraditório. Assim, deve ser  requerida pela defesa do acusado, em pedido fundamentado, a designação de audiência para esse fim ao juízo de origem.  PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. (Apelação Criminal, Nº 50004074320218210124, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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