JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12191465

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12191465

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ). ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 02/08/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal; (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) se é cognoscível o pleito de substituição da constrição por internação para tratamento de drogadição não submetido à apreciação do juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus comissi delicti está presente: a materialidade e os indícios de autoria são demonstrados pela prisão em flagrante, pelas mensagens de conteúdo intimidador enviadas à vítima após o deferimento das medidas protetivas e pelos depoimentos colhidos na fase policial, reforçados pelo posterior oferecimento de denúncia pelos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva e concurso material).2. O periculum libertatis está configurado em elementos concretos: o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em 24/07/2026, ingressou na residência da vítima em 02/08/2026, proferiu ameaças e reiterou o descumprimento das determinações judiciais, revelando comportamento descontrolado e escalada no ciclo de violência doméstica, sendo imperioso prestigiar a palavra da ofendida em contexto de vulnerabilidade.3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, com base em elementos concretos, atendendo aos requisitos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, não configurando antecipação de pena nem violação ao princípio da presunção de inocência, mas intervenção necessária para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, sob a ótica do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível, pois o próprio descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas demonstra a insuficiência de tais providências para neutralizar o risco à integridade física e psíquica da vítima.5. A alegada necessidade de internação para tratamento de dependência química não foi apreciada pela instância de origem, de modo que o exame direto pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância.   IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, aliado a ameaças concretas e à escalada no ciclo de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas quando já demonstrada a ineficácia das restrições anteriormente impostas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 312, 313, inc. III, 315 e 319; CP, art. 147, § 1º; Lei 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 169.947/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 809.332/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 859.178/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 981.591/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.567/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 18.06.2025; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 52070401720248217000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 22.08.2024.        (Habeas Corpus Criminal, Nº 52724678720268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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