JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191467

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191467

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. AUTORIA COMPROVADA. ÁLIBI INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, da acusação pela prática de furto qualificado por arrombamento, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas são suficientes para identificar o réu como autor do furto qualificado e afastar o álibi apresentado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de constatação de furto qualificado indireto e pela prova oral produzida em juízo.2. A autoria é demonstrada pela identificação do réu feita por pessoa que o conhecia previamente, com base em sua forma de caminhar e no cachorro que o acompanhava nas imagens de videomonitoramento, o que afasta a incidência das diretrizes do art. 226 do CPP, aplicando-se o item 6 do Tema 1258 do STJ.3. A apreensão, em imóvel de propriedade do réu, de moletom idêntico ao utilizado pelo autor flagrado nas imagens reforça o conjunto probatório, assim como imagens de câmeras de videomonitoramento que o identificam com absoluta convicção em crime patrimonial posterior, cometido com a mesma vestimenta.4. O álibi apresentado pela defesa é insuficiente para afastar a autoria, pois a testemunha arrolada reconheceu imprecisões em seu depoimento, e o réu não produziu prova documental ou testemunhal apta a corroborar sua alegação de que estava em outra cidade na data dos fatos.5. A qualificadora do arrombamento está comprovada por prova oral e documental, e a reincidência impede a aplicação do privilégio, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da concessão do sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para condenar o réu, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do CP, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 25 dias-multa, à razão do mínimo legal, e ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP.Tese de julgamento: 1. A identificação do réu por pessoa que o conhecia previamente, somada à apreensão de vestimenta idêntica à utilizada pelo autor do crime, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por furto qualificado. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b" e "c"; CP, art. 155, § 4º, inc. I; CPP, art. 156; CPP, art. 226; CPP, art. 386, inc. VII; CPP, art. 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258, item 6.(Apelação Criminal, Nº 50005417620228210143, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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