Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191468
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL CULPOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com fundamento na insuficiência probatória quanto à culpa, após atropelamento de duas vítimas em estrada rural não pavimentada, sem iluminação e sem acostamento, no período noturno, resultando na morte de uma delas e em lesões graves na outra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente da culpa do réu para embasar condenação pelos crimes dos artigos 302 e 303 do CTB; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de lesão corporal culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria são incontroversas: o réu admitiu conduzir a motocicleta no momento do atropelamento, e os laudos periciais e documentos confirmam os resultados lesivos.2. A vítima sobrevivente relatou ter ouvido a motocicleta se aproximar em alta velocidade e, mesmo tendo se deslocado para a extremidade da via, ambas as vítimas foram atingidas e arremessadas, o que evidencia a perda de controle do veículo pelo réu.3. As condições adversas da via — estrada rural, sem pavimentação, sem iluminação, sem acostamento e com topografia desfavorável — exigiam condução cautelosa e em velocidade reduzida, sendo que tais circunstâncias agravam, e não afastam, o dever de cuidado do condutor, nos termos dos artigos 28 e 34 do CTB.4. A ausência de prova pericial sobre a velocidade exata não afasta a conclusão de imprudência e imperícia, pois o conjunto probatório — depoimento da vítima sobrevivente, laudo pericial da motocicleta e condições da via — demonstra a violação do dever objetivo de cuidado, o nexo causal e a previsibilidade do resultado.5. A pena fixada para o delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é de 6 meses de detenção, cuja prescrição ocorre em 3 anos, lapso já transcorrido entre o recebimento do aditamento da denúncia e a data do julgamento, impondo-se a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo delito do art. 302, caput, do CTB à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além da suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano; declarada extinta a punibilidade em relação ao delito do art. 303, caput, do CTB, pela prescrição da pretensão punitiva.Tese de julgamento: 1. As condições adversas da via — ausência de pavimentação, iluminação e acostamento, no período noturno — agravam o dever de cuidado do condutor, de modo que a perda de controle do veículo e o atropelamento de pedestres na margem da estrada configuram imprudência e imperícia, independentemente da ausência de prova pericial sobre a velocidade exata. 2. A pena de 6 meses fixada para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor prescreve em 3 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei 9.503/1997), arts. 28, 34, 302 e 303; CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", 44, 107, inc. IV, 109, inc. VI, e 119; CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CPP, arts. 156 e 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência foi citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50006903720218210166, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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