Contravenção penal de vias de fato. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Condenação mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191469
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de 04 meses e 06 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de indenização por danos morais, como incurso no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por vias de fato praticadas contra ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação e existência de dolo; (ii) aplicabilidade dos princípios da intervenção mínima e da bagatela imprópria; (iii) legalidade da valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como da agravante da reincidência e da causa de aumento do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; (iv) fixação do regime inicial semiaberto e da verba indenizatória; (v) manutenção das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria da contravenção penal estão comprovadas pelo depoimento coerente da ofendida, pelos testemunhos dos policiais militares que a atenderam logo após os fatos e pela confissão parcial do réu, que admitiu ter puxado o acessório que a vítima usava, rasgando sua vestimenta.2. O princípio da insignificância e a bagatela imprópria são inaplicáveis a crimes e contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula nº 589 do STJ, sendo inadmissível considerar irrelevante conduta praticada em desrespeito a medidas protetivas de urgência vigentes.3. A valoração negativa dos motivos — ciúme e sentimento de posse —, das circunstâncias — prática do delito sob efeito de álcool — e das consequências — dano material à vestimenta e constrangimento público à vítima — é adequada e não configura bis in idem com a causa de aumento do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois os fundamentos da exasperação da pena-base não se confundem com os elementos da majorante.4. A agravante da reincidência é constitucional, conforme o STF no RE nº 453.000 (Tema nº 114), e sua aplicação não configura bis in idem; o regime inicial semiaberto é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º, do CP.5. A verba indenizatória encontra amparo no Tema nº 983 do STJ, que admite a fixação de valor mínimo a título de dano moral nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, requisito preenchido na denúncia; a manutenção das medidas cautelares é justificada pelo contexto de violência doméstica reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância e a bagatela imprópria são inaplicáveis a contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. 2. Não configura bis in idem a valoração negativa de circunstâncias judiciais relacionadas ao gênero na primeira fase da dosimetria e a aplicação da causa de aumento do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 na terceira fase, quando os fundamentos de cada etapa são distintos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º; art. 44, incs. I e III; art. 59; art. 61, inc. I e inc. II, "f"; art. 77, incs. I e II; art. 313, inc. III; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, § 2º; Lei nº 14.994/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 453.000, Tema nº 114; STJ, Súmula nº 588; STJ, Súmula nº 589; STJ, Tema nº 983; STJ, REsp 2.015.838/PR; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN; STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481.(Apelação Criminal, Nº 50006932020268210003, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Vias de fato
