Livramento condicional. Reincidência. Fração de 1/2 sobre a totalidade das penas comuns. Recurso desprovido
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192318
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/2 SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS COMUNS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que determinou a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), para fazer constar a exigência de cumprimento da fração de 1/2 sobre a totalidade das penas comuns, em razão da reincidência do apenado, como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/2 para fins de livramento condicional deve incidir sobre a totalidade das penas comuns ou apenas sobre as condenações em que a reincidência foi expressamente reconhecida na sentença originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A reincidência constitui condição de caráter pessoal do condenado e, por essa razão, repercute sobre toda a execução penal, ainda que não tenha sido expressamente reconhecida em cada sentença condenatória.2. O juízo da execução pode reconhecer a reincidência e adequar o cumprimento da pena às condições pessoais do condenado, sem que isso implique violação da coisa julgada ou do princípio da individualização da pena.3. Havendo pluralidade de condenações por crimes dolosos, as penas devem ser unificadas e o cálculo do livramento condicional deve incidir sobre o montante total. Nos termos dos artigos 83, inciso II, e 84 do Código Penal, o condenado reincidente em crime doloso somente faz jus ao livramento condicional após o cumprimento de mais da metade da pena privativa de liberdade, devendo a fração de 1/2 incidir sobre o montante total das penas unificadas. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a aplicação da fração de 1/2 sobre a totalidade das penas comuns para fins de livramento condicional.Resumo: 1. A reincidência, por ser condição pessoal do condenado, projeta efeitos sobre a totalidade das penas unificadas em execução, sendo exigível o cumprimento de mais da metade da pena privativa de liberdade para a obtenção do livramento condicional, nos termos dos artigos 83, inc. II, e 84 do CP, independentemente de a circunstância ter sido reconhecida expressamente em todas as condenações, sem ofensa à coisa julgada, ou ao princípio da individualização da pena. (Agravo de Execução Penal, Nº 80059455620268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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