Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192901
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO TENTADO. ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Materialidade e autoria demonstradas, os termos dos coerentes depoimentos da vítima, desde a fase policial, que flagrou o réu, fazendo-o fugir, e o reconheceu, induvidosamente, como o autor do crime. A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, ainda mais, estando corroboradas pelo restante da prova produzida. Cometido o delito na madrugada, portanto, à noite, em período de repouso noturno, incidente a majorante respectiva. Condenação decretada. Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, deve ser declarada a extinção da punibilidade. APELO PROVIDO E DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.(Apelação Criminal, Nº 50001315920218210076, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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