Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192902
Ementa
APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. ART. 102 DA LEI Nº 10.741/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, tendo o réu, em razão de sua profissão, advogado, se apropriado indevidamente de proventos da vítima, não repassando à essa proventos recebidos em processo judicial, em consonância com os depoimentos da ofendida, coerentes desde a fase policial, corroborados pelo comprovante de resgate de alvará e precatórios. Tratando-se de valor recebido em ação judicial interposta pela vítima, passando, desde o pagamento pelo demandado na ação cível, ao patrimônio da parte autora, no caso, a vítima, recebendo-o o advogado mediante alvará judicial e ficando com esse para si e não repassando àquela, configurado o crime de apropriação indébita contra pessoa idosa. Inverossímil e sem qualquer ressonância nos autos a negativa da defesa quanto ao dolo da conduta, não se cogitando de atipicidade da conduta. Condenação mantida. Penas justificadas. Embora não configure reincidência, cabível a valoração como maus antecedentes de condenações por crimes cometidos anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50069810220258210073, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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