JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12192088

Saída temporária. Crime hediondo. Estupro de vulnerável. Lei nº 14.843/2024. Aplicação imediata. Vedação expressa. Provimento do recurso

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12192088

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. VEDAÇÃO EXPRESSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução criminal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu saídas temporárias ao apenado condenado por estupro de vulnerável, com fundamento na natureza material da Lei n.º 14.843/2024 e na ultratividade das hipóteses de saída temporária vigentes à época do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.843/2024 aos pedidos de saída temporária em curso; (ii) a possibilidade de concessão do benefício a condenado por crime hediondo praticado com violência contra a pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As normas que disciplinam a execução da pena têm natureza processual penal e aplicação imediata aos atos executórios em curso, nos termos do art. 2º do CPP, pelo princípio tempus regit actum, sem que se cogite de direito adquirido a regime jurídico revogado.2. A Lei n.º 14.843/2024 revogou a hipótese de saída temporária para visita à família e vedou expressamente o benefício ao condenado por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos do § 2º do art. 122 da LEP.3. O apenado cumpre pena por estupro de vulnerável, delito hediondo praticado com violência contra a pessoa, o que impede a concessão do benefício.4. A afetação do Tema 1.381 perante o STF não impede o julgamento do feito, por ausência de determinação expressa de suspensão processual nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo provido para revogar as saídas temporárias deferidas ao apenado.Tese de julgamento: 1. A Lei n.º 14.843/2024, por ostentar natureza processual penal, tem aplicação imediata aos pedidos de saída temporária em curso, vedando o benefício ao condenado por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nos termos do § 2º do art. 122 da LEP. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal n.º 80003795420258210004, Rel. Orlando Faccini Neto, Oitava Câmara Criminal, j. 25-02-2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80003257920268210028, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal