Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193737
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos das testemunhas e pelos vídeos da ação delituosa, a corroborar a confissão de um dos réus. O representante da empresa vítima não possuía qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, ausente fundamento para o reconhecimento de inimputabilidade, não bastando, para tanto, a mera alegação de dependência química. Ademais, o uso voluntário de drogas ou de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade penal do agente (art. 28, inc. II, do CP). Comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração pelo auto de constatação indireto, pela prova oral e pelos vídeos juntados aos autos. A circunstância do auto ter sido confeccionado de forma indireta, por si só, não o invalida, eis que autorizado, expressamente, pelo art. 158 do CPP. Qualificadora do concurso de agentes demonstrada. Condenação mantida. Penas. Penas-base já modicamente fixadas. Incabível a isenção ou suspensão da pena de multa, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50021850920248210006, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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