JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192409

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192409

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu, como incurso no art. 306, caput, do CTB e no art. 331, caput, do CP, em concurso material, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir por 6 meses. A defesa requer a absolvição por ambos os crimes e, subsidiariamente, a redução da pena de suspensão da habilitação ao mínimo legal de 2 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na proporcionalidade da pena de suspensão da habilitação para dirigir fixada em 6 meses, diante do pedido de redução ao mínimo legal de 2 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A irresignação defensiva ficou restrita ao pedido de redução da pena de suspensão da habilitação, tendo sido abandonadas, nas razões recursais, as teses absolutórias quanto aos crimes de embriaguez ao volante e desacato.2. A pena de suspensão da habilitação, fixada em 6 meses dentro das balizas legais de 2 meses a 5 anos previstas no art. 293 do CTB, está devidamente fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias do delito e é proporcional aos parâmetros adotados pela Câmara para crimes da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A pena de suspensão da habilitação para dirigir, fixada acima do mínimo legal com fundamento na gravidade concreta das circunstâncias do delito de embriaguez ao volante, é proporcional e não comporta redução ao patamar mínimo na ausência de elementos que a justifiquem. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 43, inc. IV, 44, 46, 59, 69 e 331; CPP, art. 599; CTB, arts. 293 e 306.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.  (Apelação Criminal, Nº 50042161820238210109, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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