JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191533

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191533

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, inc. II) e corrupção de menores (Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa. A defesa postula a extinção da punibilidade pelo crime de corrupção de menores, a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante do concurso de agentes, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) extinção da punibilidade pela prescrição do crime de corrupção de menores; (ii) nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial; (iii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de roubo; (iv) afastamento da majorante do concurso de agentes; (v) reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A punibilidade pelo crime de corrupção de menores está extinta pela prescrição, pois, considerando a pena de 1 ano de reclusão imposta na sentença e já transitada em julgado para a acusação, transcorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os marcos interruptivos, nos termos dos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. V, do CP.2. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial é rejeitada, pois o ato constitui elemento indiciário e não foi o único fundamento da condenação, havendo conjunto probatório robusto e independente que sustenta o decreto condenatório, em conformidade com o Tema n.º 1.258 do STJ.3. A materialidade e a autoria do roubo estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão do celular subtraído em poder do adolescente coautor, pelo reconhecimento da vítima em juízo e pelos depoimentos das testemunhas policiais.4. A majorante do concurso de agentes é mantida, pois o réu e o adolescente atuaram conjuntamente na subtração, ficando demonstrado o liame subjetivo entre os agentes.5. O reconhecimento da participação de menor importância é afastado, pois o réu agiu em conjunto com o adolescente, sendo irrelevante a divisão de tarefas estabelecida entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade pelo crime de corrupção de menores, diante da prescrição, mantida a condenação pelo crime de roubo majorado nos termos da sentença.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando existem provas independentes suficientes para comprovar a autoria delitiva. 2. Age em concurso de agentes, sem participação de menor importância, o réu que atua conjuntamente com adolescente na prática de roubo, independentemente da divisão de tarefas entre eles. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, e 157, § 2º, inc. II; CPP, arts. 226 e 599; Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B; CPC/2015, art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.258, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.785.967/CE; STJ, AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN.(Apelação Criminal, Nº 50006974420158210035, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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