Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Manutenção
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191999
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. O artigo 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas. Caso concreto em que foram impostas medidas protetivas, as quais foram descumpridas pelo réu, justificando-se a medida, não apenas para garantia da ordem pública, como também para garantir a integridade física e psíquica da vítima. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. Não há que se falar em desproporcionalidade da segregação cautelar diante de eventual pena e regime de cumprimento a ser aplicado em caso de condenação, pois o delito pelo qual o paciente responde prevê pena privativa de liberdade máxima de 5 (anos) e não há como se antever, neste momento processual, a pena que talvez seja imposta ao final do julgamento da ação. Ademais, a prisão preventiva não é antecipação de pena, tratando-se de segregação cautelar, a qual possui fins específicos. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52651780620268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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