JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191981

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191981

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM CELA COLETIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pela posse de aparelho celular e determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime, com fundamento em operação de intervenção na cela do apenado, que cumpre pena em regime fechado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave pela posse de aparelho celular em cela coletiva; (ii) a validade da alteração da data-base para fins de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O relato do agente penitenciário constitui prova idônea, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, e vincula o apenado aos aparelhos apreendidos na cela.2. A negativa do apenado em audiência de justificação não afasta o reconhecimento da falta disciplinar diante dos elementos colhidos na apuração administrativa.3. A apreensão em cela coletiva não impede a responsabilização individual quando os elementos probatórios vinculam o sentenciado aos objetos apreendidos.4. A caracterização da falta grave por posse de aparelho celular prescinde de comprovação de propriedade ou de funcionalidade do aparelho, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ.5. O reconhecimento da falta grave impõe a alteração da data-base para a data do fato, nos termos do art. 112, § 6º, da LEP e da Súmula 534 do STJ, medida referendada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1. A posse de aparelho celular em cela coletiva configura falta grave, independentemente de comprovação de propriedade ou funcionalidade do aparelho, quando os elementos probatórios vinculam o apenado aos objetos apreendidos. 2. O reconhecimento da falta grave impõe a alteração da data-base para fins de progressão de regime para a data do fato. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 112, § 6º, e 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 534; STJ, Súmula 660; STJ, Súmula 661; STF, HC 102365/SP.(Agravo de Execução Penal, Nº 80020616220268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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