Descumprimento de medida protetiva. Perseguição. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Dosimetria. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191509
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu, como incurso nas sanções dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147-A, § 1º, inc. II, do CP, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 20 dias-multa e ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da vítima, em razão de reiterado descumprimento de medida protetiva de urgência e de perseguição à ex-companheira no contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de revogação da prisão preventiva ou sua adequação ao regime semiaberto fixado na sentença; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) afastamento da verba indenizatória; (iv) dosimetria, com reconhecimento da confissão espontânea, afastamento de vetoriais negativadas e aplicação da fração mínima na continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da prisão preventiva é rejeitada: a jurisprudência do STJ admite a manutenção da cautelar após a fixação de regime semiaberto em sentença, desde que preservados os fundamentos que a embasaram, os quais permanecem presentes diante da conduta reiterada e do absoluto desprezo do réu pelas ordens judiciais.2. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não é acolhido, pois as razões recursais fazem referência a réu e fatos estranhos a este processo, sem qualquer impugnação à sentença recorrida. A sentença examinou adequadamente a prova colhida.3. A verba indenizatória é mantida, pois o Ministério Público postulou expressamente sua fixação na denúncia, preenchendo o requisito estabelecido pelo STJ no Tema nº 983, segundo o qual é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de instrução probatória.4. As penas-base são reduzidas pelo afastamento da negativação da culpabilidade, por ausência de fundamentação, e das circunstâncias dos crimes, em razão do uso dos mesmos argumentos já empregados para negativar as consequências das condutas, vedada a dupla valoração.5. Adequação da fração de diminuição da pena pela confissão espontânea de ambos os delitos; afastada a negativação da culpabilidade por ausência de fundamentação concreta, e reconhecimento de crime único no descumprimento de medida protetiva, porque insuficiente a descrição da denúncia a respeito das variadas condutas, que acabaram caracterizando a perseguição. Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão da negativação das consequências dos crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de revogação da prisão preventiva rejeitada.2. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena final a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ficando mantida a sentença condenatória quanto ao mais. Tese de julgamento: 1. A reiteração de contatos que configura o crime de perseguição não pode ser utilizada simultaneamente para fundamentar a continuidade delitiva no descumprimento de medida protetiva, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral desde que haja pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória, conforme o Tema nº 983 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 33, § 3º, 44, inc. I, 77, 147-A, § 1º, inc. II; CPP, art. 804; CPC/2015, art. 932, inc. III; Lei nº 11.340/2006, arts. 17 e 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 983; STJ, Súmula nº 588.(Apelação Criminal, Nº 50080621720268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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