JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192045

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192045

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar (Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21, c/c Lei n.º 11.340/2006, art. 7º, inc. I), à pena de 17 dias de prisão simples, com suspensão condicional da execução pelo prazo de dois anos, tendo como condição, no primeiro ano, a prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) a legalidade da imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade da contravenção penal está comprovada pela comunicação de ocorrência, pelo boletim de atendimento hospitalar, pelo formulário de avaliação de risco e pela prova oral produzida sob o contraditório.2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, incorporado pela Resolução n.º 492/2023 do CNJ.3. O eventual revide da vítima configura autodefesa e não reciprocidade de agressões capaz de descaracterizar a conduta típica e antijurídica do acusado; a reconciliação posterior do casal não retira a credibilidade do relato nem desconstitui o fato criminoso.4. A prestação de serviços à comunidade é inaplicável a condenações iguais ou inferiores a seis meses de privação de liberdade, nos termos do art. 46 do CP, tanto quando imposta como pena restritiva substitutiva quanto quando fixada como condição especial do sursis; a pena de 17 dias de prisão simples não atinge o limite mínimo exigido, impondo-se a substituição pela limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CP. IV. DISPOSITIVO E RESUMO:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso parcialmente provido para substituir a condição de prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana, mantidas as demais condições do sursis.Resumo: 1. A prestação de serviços à comunidade não pode ser imposta como condição do sursis simples quando a pena aplicada for inferior a seis meses, devendo ser substituída pela limitação de final de semana, nos termos dos arts. 46 e 48 do CP.(Apelação Criminal, Nº 50105869220238210018, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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