JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192047

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192047

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO VIRTUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em razão de fraude praticada mediante falso anúncio de venda de trator em plataforma digital, com obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, em razão de erro material na indicação do inquérito policial na denúncia; (ii) insuficiência probatória quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal; (iii) aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo; (iv) reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de justa causa é rejeitada. O erro na indicação do número do inquérito policial tem natureza meramente formal, foi posteriormente corrigido pelo Ministério Público e não causou prejuízo concreto à defesa, que participou regularmente de todos os atos processuais. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade se declara sem demonstração efetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief).2. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos comprovantes de transferência eletrônica e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.3. A autoria é certa. O relato da vítima, firme e coerente, possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados mediante fraude, especialmente quando corroborado pelos comprovantes de pagamento em nome do réu e pelo cadastro nacional de pessoa jurídica a ele vinculado.4. O dolo é extraído das circunstâncias concretas da conduta: o réu utilizou anúncio falso em plataforma digital e manobras para induzir a vítima em erro e obter vantagem patrimonial indevida. A hipótese de que terceiros teriam utilizado seus dados sem seu conhecimento é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório.5. O reconhecimento da participação de menor importância é incabível. A defesa não individualizou agente com papel preponderante na prática delitiva, nem demonstrou que a atuação do réu foi meramente acessória, o que afasta a minorante do artigo 29, §1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ausência de justa causa rejeitada.2. Recurso não conhecido quanto à manutenção do afastamento da reincidência, do regime aberto e da substituição da pena, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu esses pedidos.3. Sentença condenatória mantida.4. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Resumo: 1. Nos crimes de estelionato, o dolo é extraído das circunstâncias concretas da conduta fraudulenta, sendo suficiente para a condenação o relato coerente da vítima corroborado por comprovantes de pagamento e demais elementos probatórios, quando a versão defensiva permanece desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração. 2. Erro material na indicação do inquérito policial na denúncia, posteriormente corrigido e sem prejuízo demonstrado à defesa, não configura ausência de justa causa para a ação penal.  (Apelação Criminal, Nº 50086045120248210101, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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