JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12192013

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12192013

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de organização criminosa e denunciação caluniosa, no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação de sentença, gravidade abstrata dos fatos como único fundamento da custódia e equívoco na premissa de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo para prolação de sentença; (ii) a suficiência dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) a correção da premissa de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há excesso de prazo injustificado: a instrução criminal foi encerrada, os memoriais finais foram apresentados e o feito está concluso para sentença, sendo a demora decorrente da complexidade do processo, com 25 corréus, e de múltiplos incidentes suscitados pelas próprias defesas.2. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, não na gravidade abstrata, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.3. A existência de saldo de pena superior a cinco anos a cumprir no SEEU reforça o juízo de periculosidade e justifica a manutenção da segregação cautelar.4. A ausência de condenação específica por tráfico de drogas na Comarca de Sarandi/RS não afasta o fundamento da reiteração delitiva, pois o paciente responde por crimes graves nos autos de origem.5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é insuficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para prolação de sentença não configura constrangimento ilegal quando a demora decorre da complexidade do feito e de incidentes suscitados pelas próprias defesas, sem desídia dos sujeitos processuais. 2. A existência de saldo de pena ativa e a gravidade concreta dos crimes imputados constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, independentemente da ausência de condenação específica anterior. ___________Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais expressamente citados no voto.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 106.326/MG.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52993645520268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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