Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192014
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defesa em favor do paciente, preso preventivamente pela prática de furto qualificado e associação criminosa. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e de requisitos para a prisão preventiva, requerendo a soltura ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os elementos do inquérito policial demonstram indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, preenchendo o requisito legal para a manutenção da prisão preventiva.2. A gravidade concreta da conduta justifica a custódia para garantia da ordem pública: o paciente atuava em grupo organizado, com sofisticada divisão de tarefas, voltado à prática de furtos em imóveis de alto padrão mediante fraude em sistema de portaria virtual.3. O fato de o paciente residir em outro estado da Federação, sem vínculos com o distrito da culpa, configura risco concreto à aplicação da lei penal.4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da atuação interestadual do grupo e do fundado risco de reiteração delitiva.5. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes para afastá-la condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incs. I, II e IV; CP, art. 288, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 119.805/RS.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53035659020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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