JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192482

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192482

Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. DESVIOS DE VALORES DE CONTA EMPRESARIAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E ADULTERAÇÃO DE COMPROVANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCABIMENTO.  PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PERDIMENTO DE BENS E FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Não há nulidade na oitiva da vítima realizada sem a presença dos acusados quando o Juízo, com fundamento no art. 217 do CPP, constata situação de sério constrangimento apta a comprometer a espontaneidade do depoimento. Ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. Aplicação do art. 563 do CPP. Materialidade comprovada pelos extratos bancários, registros contábeis e documentos que evidenciam as transferências indevidas e a posterior adulteração dos comprovantes. Autoria demonstrada pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos testemunhais e pela própria admissão da ré de que realizou as transferências da conta da empresa para conta de titularidade do corréu, seu companheiro. Configura furto qualificado pelo abuso de confiança a conduta da funcionária do setor financeiro que, valendo-se do acesso operacional às contas bancárias da empresa, realiza transferências não autorizadas para conta particular e oculta os desvios mediante adulteração de documentos. Ausência de posse autônoma dos valores afasta a apropriação indébita. Fraude empregada apenas para ocultação posterior dos desvios afasta o estelionato. Demonstrada a participação de corréu que recebeu, em conta bancária de sua exclusiva titularidade, 38 transferências que somaram mais de R$ 1,6 milhão e empregou os valores na aquisição de patrimônio incompatível com sua renda declarada. Conjunto probatório que evidencia ciência e adesão à empreitada criminosa, afastando alegação de responsabilidade penal objetiva. Inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal quando a conta bancária do corréu constituiu instrumento indispensável para a recepção e utilização dos valores desviados. Mantida a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Esquema criminoso sofisticado, desenvolvido ao longo de meses, mediante adulteração de extratos, comprovantes e registros contábeis. Prejuízo patrimonial superior a R$ 1,6 milhão, com repercussão concreta sobre as atividades empresariais da vítima. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a acusada admite apenas os atos materiais praticados, mas afirma ter agido mediante autorização da vítima, negando a própria ilicitude da conduta. Correção, de ofício, de erro material da sentença para adequar a capitulação jurídica ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Mantida a continuidade delitiva. Elevado número de infrações que justifica a exasperação em 2/3, nos termos do art. 71 do Código Penal. Indeferimento do perdimento de bens e da fixação de valor mínimo de reparação dos danos mantido diante da existência de execução trabalhista transitada em julgado, já em fase de expropriação patrimonial, da ausência de individualização suficiente dos bens e do risco de sobreposição de constrições judiciais. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.        (Apelação Criminal, Nº 50067450720238210013, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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