JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192481

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192481

Ementa

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.  PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.  Devidamente comprovada a autoria do réu nos crimes, o qual utilizou artifícios fraudulentos para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita, por quatro vezes, bem como demonstrado o crime de apropriação indébita qualificada, em razão da retenção dos bens que deveria transportar ao filho da vítima, não havendo dúvida quanto ao dolo de agir. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório e, no caso em tela, o ofendido não possuía nenhuma relação anterior com o acusado, nem há nos autos qualquer evidência de que pudesse querer prejudicá-lo com acusações falsas, pelo que merece especial relevância suas declarações em crimes desta natureza, sobremodo, quando corroborado pelas demais provas dos autos. Ausência de comprovação das teses defensivas. Condenação mantida. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A lei entrega à livre ponderação do Juízo sentenciante o estabelecimento do quantum de aumento ensejado por cada circunstância judicial da pena, que deve se pautar unicamente, segundo consta na Exposição de Motivos ao Código Penal, por critérios de necessidade de suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Consequentemente, a quantificação da reprimenda basilar não deve sofrer modificação senão quando desbordar da ideia de razoabilidade e proporcionalidade que norteia todo o processo de fixação da pena. Caso em que não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade nas basilares fixadas na origem. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. PLEITEADA NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE LIMITANDO-SE A OBSERVAR O PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA VÍTIMA.  AJG. DESCABIMENTO. O réu não comprovou a alegada situação de hipossuficiência financeira e é patrocinado por defesa constituída, não sendo necessitado nos termos da Lei, razão pela qual não faz jus à assistência judiciária gratuita. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50045387320228210044, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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