Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192002
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INC. I, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E AO APENAMENTO. Comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração pelo auto de constatação indireto e pela prova oral. A circunstância do auto ter sido confeccionado de forma indireta, por si só, não o invalida, eis que autorizado, expressamente, pelo art. 158 do CPP. Pena carcerária já modicamente fixada. Incabível a isenção, ou suspensão da exibilidade, da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50074508320208210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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