JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12194132

Latrocínio. Condenação mantida. Recurso desprovido

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12194132

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, inc. II, do CP, à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com indenização mínima de R$ 50.000,00 aos sucessores da vítima. A defesa postulou absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para furto simples, o afastamento da agravante do art. 61, II, "c", do CP, o reconhecimento de bis in idem na pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação pelo latrocínio; (ii) possibilidade de desclassificação para furto simples; (iii) incidência da agravante do art. 61, II, "c", do CP; (iv) ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (v) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (vi) manutenção da indenização mínima fixada em favor dos sucessores da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autoria do latrocínio é demonstrada por cadeia indiciária robusta: o réu admitiu a posse da motocicleta da vítima na madrugada dos fatos; foi identificado como condutor do veículo em outro município horas depois; apresentou versões contraditórias sobre o horário e a forma da subtração; e adotou comportamento evasivo após os fatos, sem que qualquer elemento concreto aponte para autoria diversa.2. A desclassificação para furto é inviável, pois a morte da vítima e a subtração da motocicleta integraram o mesmo contexto fático, sem evidência de intervenção de terceiro; a hipótese defensiva permanece no campo da especulação.3. A agravante do art. 61, II, "c", do CP é aplicável porque a vítima se encontrava dormindo em via pública durante a madrugada, em estado de acentuada vulnerabilidade, o que dificultou sua defesa no momento do início da agressão; eventuais reações instintivas posteriores não afastam a surpresa.4. Não há bis in idem na pena-base: a culpabilidade foi negativada pela excepcional intensidade do dolo e pela frieza do agente, enquanto as circunstâncias do crime foram valoradas pelo modo de execução, praticado durante o repouso noturno com aproveitamento da escuridão; os fundamentos são juridicamente distintos.5. A atenuante da confissão espontânea não incide porque o réu admitiu apenas a subtração, negando categoricamente a violência que resultou na morte da vítima; a confissão parcial não serviu de fundamento para a condenação nem contribuiu efetivamente para a elucidação dos fatos.6. A indenização mínima de R$ 50.000,00 é mantida, pois a denúncia contém pedido expresso de reparação, o art. 387, IV, do CPP autoriza sua fixação na sentença penal condenatória e a gravidade concreta do fato justifica o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E RESUMO:1. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.RESUMO: 1. A condenação por latrocínio pode ser sustentada por prova indiciária, desde que os indícios sejam múltiplos, harmônicos e convergentes, afastando hipóteses alternativas razoáveis. 2. A confissão parcial, limitada à subtração patrimonial, não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu nega a violência que caracteriza o delito e a admissão não contribui para a elucidação dos fatos.(Apelação Criminal, Nº 50019587120258210042, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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