JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12194120

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12194120

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.  PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORMAIS. INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO CAUTELAR. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de furto qualificado (art. 155, § 8º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade decorrente do uso de algemas no momento do flagrante; (ii) a invalidade decorrente da não realização da oitiva do paciente na audiência de custódia; (iii) a suficiência da fundamentação da decisão homologatória e conversora, notadamente quanto à análise de medidas cautelares alternativas; e (iv) a presença dos requisitos e fundamentos legais autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A utilização de algemas no ato flagrancial restou motivada de forma idônea pela guarnição policial, ante o risco de evasão e a necessidade de preservar a segurança da equipe no local da abordagem, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief) ou afronta à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.2. A impossibilidade circunstancial de realização da oitiva do paciente em audiência de custódia, em razão de entraves logísticos no deslocamento carcerário devidamente certificados nos autos, não acarreta nulidade processual tampouco relaxamento da prisão, encontrando-se a matéria superada com a decretação fundamentada da prisão preventiva.3. A decisão judicial que converteu o flagrante em preventiva atende às balizas do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto assentou a imprescindibilidade da segregação com base na habitualidade criminosa do paciente, circunstância que afasta, por incompatibilidade lógica, a suficiência das medidas cautelares diversas do encarceramento (artigo 319 do CPP).4. O fumus comissi delicti sobressai dos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, tendo o agente sido surpreendido no telhado do imóvel na posse das ferramentas e dos cabos de fiação elétrica subtraídos.5. O periculum libertatis está demonstrado pelo risco concreto de reiteração delitiva, verificado no histórico de antecedentes e na condição de multirreincidente do agente em infrações patrimoniais, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso II, do CPP e legitimando a custódia cautelar como salvaguarda da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O emprego de algemas, justificado formalmente pelas circunstâncias da captura para evitar risco de fuga e assegurar a incolumidade dos agentes, é válido e não enseja nulidade quando desprovido de comprovação de gravame. 2. A ausência de oitiva do custodiado na audiência de apresentação por razões logísticas justificadas não gera invalidade processual nem impõe a soltura, restando o ato convalidado pela regular decretação da segregação preventiva. 3. A multirreincidência em crimes contra o patrimônio configura elemento idôneo para fundamentar a prisão preventiva voltada à contenção da habitualidade criminosa, inviabilizando a substituição por medidas cautelares alternativas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CP, art. 155, §8º; CPP, arts. 312, 315 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.633/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 225.754/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025; STJ, RCD no HC n. 1.006.856/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.521/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, RHC n. 67.461/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/3/2016; STJ, RHC 94.204/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/4/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/3/2018.      (Habeas Corpus Criminal, Nº 53095244220268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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