Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12194127
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM MÓDULO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO EM GALERIA INTERMEDIÁRIA DA MESMA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da execução que indeferiu a prorrogação da permanência do apenado no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), determinando sua manutenção em galeria convencional da mesma unidade por pelo menos 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a persistência dos motivos originários — liderança em organização criminosa e risco de articulações ilícitas — é suficiente para justificar a prorrogação da permanência do apenado no Módulo de Segurança Máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida é coerente ao ponderar a gravidade dos fatos pretéritos e o longo período de segregação já cumprido no módulo de maior rigor, adotando solução intermediária e adequada.2. A manutenção do apenado em galeria intermediária da própria PASC pelo período de noventa dias atende de forma equilibrada aos critérios de segurança pública e disciplina penitenciária.3. O longo período de permanência no Módulo de Segurança Máxima indica o cumprimento da finalidade da medida, não se justificando nova prorrogação do isolamento máximo sem fato relevante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a prorrogação da permanência no Módulo de Segurança Máxima e determinou a manutenção do apenado em galeria intermediária da PASC por noventa dias.Tese de julgamento: 1. O longo período de permanência em módulo de segurança máxima, sem fato relevante superveniente, indica o cumprimento da finalidade da medida, sendo adequada a transferência para galeria intermediária da mesma unidade prisional de alta segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.671/2008, arts. 3º e 11-B.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Execução Penal, Nº 80042081820268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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